Portaria n.º 87/2007, de 15 de Janeiro de 2007
Portaria n.o 87/2007
de 15 de Janeiro
O Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, estabelece os requisitos essenciais gerais a observar na colocaçáo no mercado e em serviço dos instrumentos de mediçáo nela referidos.
A alínea d) do artigo 2.o, conjugada com o artigo 20.o, do citado decreto-lei remete para portaria do ministro que tutela a área da economia a fixaçáo dos domínios
338 de utilizaçáo e dos requisitos essenciais específicos a que tais instrumentos devem obedecer.
Nestes termos, a presente portaria define os requisitos específicos a observar nos instrumentos de mediçáo abrangidos pelo anexo MI-004, «Contadores de calor», da directiva.
Assim: Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 2.o, conjugada com o artigo 20.o, do Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovaçáo, o seguinte:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicaçáo
O presente regulamento aplica-se aos contadores de calor.
Artigo 2.o
Requisitos essenciais e específicos
Em complemento dos requisitos essenciais pertinentes referidos no anexo I do Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro, aos contadores de calor a colocar no mercado ou em serviço aplicam-se os requisitos essenciais específicos publicados no anexo à presente portaria.
Artigo 3.o
Avaliaçáo da conformidade
A avaliaçáo da conformidade dos contadores de calor referidos no artigo 2.o pode ser efectuada através dos procedimentos referidos nos anexos B+F ou B+D ou H1 ao Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro, sendo a escolha da responsabilidade do fabricante.
Pelo Ministro da Economia e da Inovaçáo, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovaçáo, em 27 de Novembro de 2006.
ANEXO Definiçóes
Um contador de calor é um instrumento concebido para medir a energia térmica que, num circuito de permuta de calor, é libertada por um líquido, designado por líquido transmissor de calor.
Um contador de calor é um instrumento completo ou um instrumento combinado, composto pelos subconjuntos «sensor de caudal», «par de sensores de temperatura» e «calculadora», conforme definidos na alínea g) do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro, ou uma sua combinaçáo:
h=temperatura do líquido transmissor de calor; hin=valor de h à entrada do circuito de permuta de calor; hout=valor de h à saída do circuito de...
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