Portaria n.º 57/2007, de 10 de Janeiro de 2007

Portaria n.o 57/2007

de 10 de Janeiro

O Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, estabelece os requisitos essenciais gerais a observar na colocaçáo no mercado e em serviço dos instrumentos de mediçáo nela referidos.

A alínea f) do artigo 2.o, conjugada com o artigo 20.o, do citado decreto-lei remete para portaria do ministro que tutela a área da economia a fixaçáo dos domínios de utilizaçáo e dos requisitos essenciais específicos a que tais instrumentos devem obedecer.

A directiva transposta por aquele decreto-lei deixou ao critério dos Estados membros a definiçáo dos termos do controlo metrológico em serviço, pelo que, tal como disposto no artigo 19.o do mesmo diploma, ao controlo metrológico em serviço devem continuar a aplicar-se as disposiçóes do Decreto-Lei n.o 291/90, de 20 de Setembro, e da Portaria n.o 962/90, de 9 de Outubro.

Nestes termos, a presente portaria, para além de definir os requisitos específicos a observar nos novos instrumentos de mediçáo do tipo referido no seu artigo 1.o, dá continuidade ao exercício do controlo metrológico em serviço já existente nas categorias dos instrumentos de mediçáo agora abrangidas pelo anexo MI-006, «Instrumentos de pesagem de funcionamento automático», da directiva, que era regulado pela Portaria n.o 48/91, de 17 de Janeiro, Regulamento do Controlo Metrológico das Diferenciadoras Ponderais Automáticas de Controlo e de Classificaçáo, e pela Portaria n.o 26/91, de 11 de Janeiro, Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Pesagem Totalizadores Contínuos Montados sobre Transportadores de Tela.

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 2.o, conjugada com o artigo 20.o, do Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovaçáo, o seguinte:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo

O presente regulamento aplica-se aos instrumentos de pesagem de funcionamento automático, adiante referidos por «instrumentos de pesagem».

Artigo 2.o

Requisitos essenciais e específicos

Em complemento dos requisitos essenciais pertinentes referidos no anexo I do Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro, aos instrumentos de pesagem a colocar no mercado ou em serviço aplicam-se os requisitos essenciais específicos publicados no anexo à presente portaria.

Artigo 3.o

Avaliaçáo da conformidade

A avaliaçáo da conformidade dos instrumentos de pesagem pode ser efectuada para os instrumentos mecânicos através dos procedimentos referidos nos anexos B+D ou B+E ou B+F ou D1 ou F1 ou G ou H1, para os instrumentos electromecânicos através dos procedimentos referidos nos anexos B+D ou B+E ou B+F ou G ou H1a e para os instrumentos electrónicos ou que contenham software através dos procedimentos referidos nos anexos B+D ou B+F ou G ou H1 ao Decreto-Lei n.o 192/2006, sendo a escolha da responsabilidade do fabricante.

Artigo 4.o

Verificaçóes metrológicas

A verificaçáo periódica, a verificaçáo extraordinária e a primeira verificaçáo após reparaçáo aplicam-se apenas aos instrumentos de pesagem referidos nos capítulos II, III e V do anexo à presente portaria.

Artigo 5.o

Verificaçáo periódica

1 - A verificaçáo periódica dos instrumentos de pesagem é anual e a sua realizaçáo compete ao Instituto Português da Qualidade (IPQ), sem prejuízo de esta competência poder ser delegada à direcçáo regional da economia da área do utilizador ou a entidades de qualificaçáo reconhecida.

2 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificaçáo periódica sáo iguais ao dobro dos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos essenciais específicos publicados no anexo à presente portaria.

Artigo 6.o

Verificaçáo extraordinária

1 - A verificaçáo extraordinária é válida por um ano e a sua realizaçáo compete ao IPQ, podendo, no entanto, esta competência ser delegada na direcçáo regional da economia da área do utilizador ou do requerente.

2 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificaçáo extraordinária sáo iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a verificaçáo periódica.

Artigo 7.o

Primeira verificaçáo após reparaçáo

1 - A realizaçáo da primeira verificaçáo após reparaçáo dos instrumentos de pesagem compete ao IPQ e poderá ser delegada na direcçáo regional da economia da área do utilizador ou reparador e em entidades de qualificaçáo reconhecida.

2 - Para a execuçáo dos ensaios da primeira verificaçáo após reparaçáo deveráo os interessados colocar à disposiçáo das entidades competentes, mediante indicaçáo prévia, os meios necessários à realizaçáo dos mesmos.

3 - No ano em que se realizar a primeira verificaçáo após reparaçáo fica dispensada a realizaçáo da verificaçáo periódica.

4 - Os valores dos erros máximos admissíveis para a primeira verificaçáo após reparaçáo sáo iguais aos valo-

250 res dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos essenciais específicos publicados no anexo à presente portaria.

Artigo 8.o

Disposiçóes transitórias

Os instrumentos de pesagem em utilizaçáo ao abrigo das Portarias n.os 48/91, de 17 de Janeiro, e 26/91, de 11 de Janeiro, poderáo permanecer em uso enquanto estiverem em bom estado de conservaçáo e desde que os valores dos erros nos ensaios de verificaçáo periódica sejam menores ou iguais aos valores dos erros máximos admissíveis referidos no artigo 5.o

Artigo 9.o

Entrada em vigor e revogaçáo

Com a entrada em vigor do presente regulamento e sem prejuízo do disposto no artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro, sáo revogadas as Portarias n.os 48/91, de 17 de Janeiro, e 26/91, de 11 de Janeiro.

Pelo Ministro da Economia e da Inovaçáo, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovaçáo, em 27 de Novembro de 2006.

ANEXO

Definiçóes

Instrumento de pesagem de funcionamento auto-mático

- instrumento que determina a massa de um produto sem intervençáo de um operador e que segue um programa predeterminado de processos automáticos característico do instrumento.

Instrumento de pesagem separador de funcionamento automático

- instrumento de pesagem de funcionamento automático que determina a massa de cargas discretas previamente reunidas, por exemplo, pré-embalagens, ou de cargas individuais de material a granel.

Separador ponderal de controlo

- separador que reparte artigos de massas diferentes em vários subconjuntos em funçáo da diferença entre o valor da massa de cada artigo e um valor de referência nominal.

Etiquetadora de pesos

separadora-etiquetadora que etiqueta artigos individuais com o respectivo peso.

Etiquetadora de pesos e preços

-...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT