Portaria n.º 54/2007, de 09 de Janeiro de 2007

Portaria n.o 54/2007

de 9 de Janeiro

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a ACIP - Associaçáo do Comércio e da Indústria de Panificaçáo, Pastelaria e Similares e a FESAHT -

Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expediçáo e vendas, apoio e manutençáo - Centro), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 30, de 15 de Agosto de 2006, objecto de rectificaçáo publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 37, de 8 de Outubro de 2006, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que as outorgaram.

A FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal requereu a extensáo das alteraçóes do CCT às relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores náo representados pelas associaçóes outorgantes e que, nos distritos de Castelo Branco, Coimbra, Aveiro (excepto os concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho e Feira), Viseu (excepto os concelhos de Armamar, Cinfáes, Lamego, Resende, Sáo Joáo da Pesqueira e Tabuaço), Guarda (excepto o concelho de Vila Nova de Foz Côa) e Leiria (excepto os concelhos de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche e Porto de Mós) e no concelho de Ourém (distrito de Santarém), se dediquem à mesma actividade.

Náo foi possível efectuar o estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial com base nas retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003, já que em 2005 o CCT procedeu à reestruturaçáo do enquadramento profissional nos níveis de retribuiçáo.

No entanto, de acordo com os quadros de pessoal de 2003, na área da convençáo, a actividade é prosseguida por cerca de 9447 trabalhadores.

As retribuiçóes fixadas para o nível I da tabela de remuneraçóes mínimas mensais do horário normal e do horário especial (anexo IV) sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.o da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho.

Deste modo, as referidas retribuiçóes apenas seráo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.

Por outro lado, a convençáo actualiza outras prestaçóes...

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