Portaria n.º 49/2007, de 08 de Janeiro de 2007

Portaria n.o 49/2007

de 8 de Janeiro

A Portaria n.o 246/2005, de 9 de Março, aprovou, em conformidade com as orientaçóes constantes do Decreto-Lei n.o 4/98, de 8 de Janeiro, um regulamento de financiamento público dos cursos profissionais regulados pela Portaria n.o 550-C/2004, de 21 de Maio, e ministrados em escolas profissionais privadas criadas ao abrigo do referido decreto-lei e a funcionar em regióes náo abrangidas pelos fundos comunitários. O modelo de financiamento adoptado assentou nos princípios do respeito da liberdade de escolha da oferta formativa do nível secundário e da comparticipaçáo estatal nas despesas com os cursos de manifesto interesse público, de modo a garantir a possibilidade de frequência nos mesmos em condiçóes de equidade com os alunos dos restantes cursos do nível secundário de educaçáo.

Tendo o modelo de financiamento público aprovado pela Portaria n.o 246/2005, de 9 de Março, revelado as suas potencialidades na promoçáo do ensino profissional ministrado em estabelecimentos privados de ensino, náo se afigura, de momento, necessária uma intervençáo de fundo neste domínio, pelo que sáo de manter as principais directrizes do regime jurídico adoptado por aquela portaria.

Tendo o modelo de financiamento constante da Portaria n.o 246/2005, de 9 de Março, sido gizado para um universo de escolas profissionais privadas correspondente à rede existente ao nível da regiáo de Lisboa e Vale do Tejo, enquanto regiáo que deixou de beneficiar dos financiamentos provenientes do Fundo Social Europeu, considerou-se adequada a delimitaçáo do regime a aplicar em matéria de financiamento público de escolas profissionais privadas ao espaço territorial compreen-dido por aquela regiáo.

A principal razáo que está na origem da presente alteraçáo normativa prende-se, no entanto, com a concentraçáo na Direcçáo Regional de Educaçáo de Lisboa e Vale do Tejo do conjunto de competências previstas para a conduçáo do processo de atribuiçáo de financiamento público às entidades proprietárias das escolas profissionais privadas localizadas na regiáo de Lisboa e Vale do Tejo, incluindo as competências que, ao abrigo da Portaria n.o 246/2005, de 9 de Março, estavam expressamente sob a alçada da Direcçáo-Geral de Formaçáo Vocacional, sendo assim revista a dupla intervençáo institucional adoptada por aquela portaria.

Em nome de uma maior praticabilidade do modelo de financiamento delineado pela Portaria n.o 246/2005, de 9 de Março, procede-se a uma adaptaçáo e desenvolvimento das regras vigentes quanto à determinaçáo e alteraçáo do valor do subsídio por turma, por curso, a atribuir às entidades proprietárias das escolas profissionais privadas. Assim, considerando que os valores fixados para o ciclo de formaçáo de 2005 a 2008 se revelaram consentâneos com o quadro de custos de formaçáo associados às diferentes ofertas formativas financiadas, deveráo tais valores passar a assumir um carácter referencial na definiçáo dos subsídios por turma, por curso, ficando sujeitos, no entanto, às correcçóes necessárias em funçáo das transformaçóes socioeconómicas que venham a afectar, directamente, os cursos profis-

sionais objecto de financiamento. Náo obstante, prevê-se que aqueles valores referenciais venham a ser alvo de uma reapreciaçáo trienal, sustentada na análise técnico-contabilística da média dos custos de formaçáo relacionados com os diferentes cursos profissionais, assim como na respectiva natureza. Assiste-se igualmente a um aprofundamento da disciplina da modificaçáo do valor do subsídio por turma, por curso, previamente definido para uma escola profissional privada, para um ciclo de formaçáo.

Por fim, aproveita-se ainda para introduzir uma nova sistematizaçáo da matéria do financiamento público das escolas profissionais privadas náo compreendidas pelo apoio dos fundos comunitários, suprimindo-se a sua regulaçáo através de dois actos de natureza regulamentar, complementares entre si, por um só diploma, com um conteúdo que se procurou tornar mais acessível, beneficiando, em parte, da experiência adquirida com a aplicaçáo do modelo resultante da Portaria n.o 246/2005, de 9 de Março, no âmbito das candidaturas apresentadas para o ciclo de formaçáo de 2005-2008. A simplificaçáo e a clarificaçáo das soluçóes adoptadas, associadas ao rigor e coerência das mesmas, sáo propósitos a que a presente portaria procura dar cumprimento.

A presente portaria produzirá os seus efeitos a partir do ciclo de formaçáo de 2006 a 2009, pelo que o início da sua eficácia deverá reportar-se à data de abertura do processo de candidatura ao financiamento público regulado por este diploma para aquele ciclo de formaçáo, salvo quanto a matérias que reclamam uma tutela específica das expectativas geradas pelo direito vigente.

Assim:

Atento o disposto nos artigos 19.o e 20.o do Decreto-Lei n.o 4/98, de 8 de Janeiro, nos artigos 16.o e 17.o do Decreto-Lei n.o 213/2006, de 27 de Outubro, e no artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 211/2006, de 27 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Emprego e da Formaçáo Profissional e da Educaçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicaçáo

Artigo 1.o Objecto

O presente diploma define as regras a que deve obedecer o financiamento público dos cursos profissionais de nível secundário regulados pelo Decreto-Lei n.o 74/2004, de 26 de Março, e pela Portaria n.o 550-C/2004, de 21 de Maio, quando ministrados em escolas profissionais privadas criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.o 4/98, de 8 de Janeiro, que funcionem na regiáo de Lisboa e Vale do Tejo.

Artigo 2.o

Oferta formativa a financiar

O apoio financeiro incide sobre os cursos profissionais de nível secundário, regulamentados pela Portaria n.o 550-C/2004, de 21 de Maio, que constam das auto-rizaçóes prévias de funcionamento (APF) das escolas profissionais privadas ou dos respectivos aditamentos, emitidos até à data de início do período de candidatura.Artigo 3.o

Destinatários da oferta formativa a financiar

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sáo destinatários dos cursos profissionais objecto de financiamento ao abrigo do presente diploma os jovens com idade náo superior a 25 anos que concluíram com aproveitamento o 3.o ciclo do ensino básico ou equivalente e náo disponham da habilitaçáo correspondente ao ensino secundário ou equivalente.

2 - Mediante aprovaçáo da Direcçáo Regional de Educaçáo de Lisboa e Vale do Tejo (DREL), os órgáos competentes das escolas profissionais privadas poderáo, a título excepcional, autorizar, para os efeitos do presente diploma, a frequência dos cursos profissionais mencionados no artigo anterior a jovens que tenham idade superior a 25 anos, desde que, feita a distribuiçáo, no período normal de matrículas, dos alunos candidatos que reúnam os requisitos previstos no número anterior, subsistam vagas em turmas constituídas ou a constituir.

Artigo 4.o

Entidades candidatas

Podem ter acesso ao apoio financeiro regulado no âmbito do presente diploma as entidades proprietárias de escolas profissionais privadas criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.o 4/98, de 8 de Janeiro, e cujas...

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