Portaria n.º 35/2007, de 08 de Janeiro de 2007

Portaria n.o 35/2007

de 8 de Janeiro

As alteraÁÛes dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a AssociaÁ·o Comercial e Empresarial dos Concelhos de Oeiras e Amadora e outras e a FETESE - FederaÁ·o dos Sindicatos dos Trabalhadores de ServiÁos e outros e entre as mesmas associaÁÛes de empregadores e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do ComÈrcio, EscritÛrios e ServiÁos de Portugal e outros, ambas publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a sÈrie, n.o 25, de 8 de Julho de 2006, abrangem as relaÁÛes de trabalho entre empregadores que se dediquem ‡ actividade comercial e ‡ prestaÁ·o de serviÁos e trabalhadores ao seu serviÁo, uns e outros representados pelas associaÁÛes que as outorgaram.

As associaÁÛes subscritoras requereram a extens·o das alteraÁÛes referidas a todas as empresas n·o filiadas nas associaÁÛes de empregadores outorgantes que pros-sigam as actividades referidas nos concelhos de Oeiras, Amadora, Sintra, Loures, Odivelas, Mafra, Vila Franca de Xira, Arruda dos Vinhos e Alenquer e aos trabalhadores ao seu serviÁo com as categorias profissionais nelas previstas representados pelas associaÁÛes sindicais outorgantes.

N·o foi possÌvel proceder ao estudo de avaliaÁ·o do impacte da extens·o das tabelas salariais dado existirem outras convenÁÛes aplic·veis na mesma ·rea e ‡s mesmas actividades com tabelas salariais diferenciadas, quer quanto aos valores das retribuiÁÛes quer quanto ‡s profissÛes e categorias profissionais.

No entanto, foi possÌvel apurar, a partir dos quadros de pessoal de 2003, que o total dos trabalhadores abrangidos por todas as convenÁÛes s·o cerca de 61 211, dos quais 53 642 (87,6%) a tempo completo.

As convenÁÛes actualizam, ainda, o subsÌdio mensal para falhas, o subsÌdio de tÈcnicos de computadores, o subsÌdio de cortador ou estendedor de tecidos e o subsÌdio para grandes deslocaÁÛes em Macau e no estrangeiro em 2,5%, o subsÌdio de chefia para tÈcnicos de desenho em 2,4% e o subsÌdio de refeiÁ·o em 11,1%. Considerando a finalidade da extens·o e que as mesmas prestaÁÛes foram objecto de extensÛes anteriores, justifica-se incluÌ-las na extens·o.

As convenÁÛes abrangem as actividades de comÈrcio de carnes, de salÛes de cabeleireiro e institutos de beleza e de lavandarias e tinturarias. Contudo, existindo convenÁÛes colectivas de trabalho celebradas por associaÁÛes de empregadores que representam estas actividades e que outorgam convenÁÛes colectivas de trabalho, tambÈm objecto de extens·o, que se...

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