Portaria n.º 33/2007, de 08 de Janeiro de 2007

Portaria n.o 33/2007

de 8 de Janeiro

O Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, estabelece os requisitos essenciais gerais a observar na colocaçáo no mercado e em serviço dos instrumentos de mediçáo nela referidos.

A alínea g) do artigo 2.o, conjugada com o artigo 20.o, do citado decreto-lei remete para portaria do ministro que tutela a área da economia a fixaçáo dos domínios de utilizaçáo e dos requisitos essenciais específicos a que tais instrumentos devem obedecer.

A directiva transposta por aquele decreto-lei deixou ao critério dos Estados membros a definiçáo dos termos do controlo metrológico em serviço, pelo que, tal como disposto no artigo 19.o do mesmo diploma, ao controlo metrológico em serviço devem continuar a aplicar-se as disposiçóes do Decreto-Lei n.o 291/90, de 20 de Setembro, e da Portaria n.o 962/90, de 9 de Outubro.

Nestes termos, a presente portaria, para além de definir os requisitos específicos a observar nos novos instrumentos de mediçáo do tipo referido no seu artigo 1.o, dá continuidade ao exercício do controlo metrológico em serviço já existente nas categorias dos instrumentos de mediçáo agora abrangidas pelo anexo MI-007, «Taxímetros», da directiva, que eram regulados pela Portaria n.o 1020/83, de 6 de Dezembro.

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 2.o, conjugada com o artigo 20.o, do Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovaçáo, o seguinte:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo

O presente regulamento aplica-se aos taxímetros.

Artigo 2.o

Requisitos essenciais e específicos

Além dos requisitos essenciais pertinentes referidos no anexo I do Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro, aos taxímetros a colocar no mercado ou em serviço aplicam-se os requisitos essenciais específicos publicados em anexo à presente portaria.

Artigo 3.o

Avaliaçáo da conformidade

A avaliaçáo da conformidade dos taxímetros pode ser efectuada através dos procedimentos referidos nosanexos B+F ou B+D ou H1 ao Decreto-Lei n.o 192/2006, sendo a escolha da responsabilidade do fabricante.

Artigo 4.o

Colocaçáo em serviço

Os taxímetros conformes com os requisitos referidos no artigo 2.o apenas poderáo ser colocados em serviço desde que cumpram com o disposto na legislaçáo nacional relativa ao transporte em táxi bem como as convençóes tarifárias e desde que os valores dos erros de indicaçáo sejam iguais ou inferiores aos estabelecidos nos requisitos essenciais específicos publicados no anexo à presente portaria.

Artigo 5.o

Verificaçáo periódica

1 - A verificaçáo periódica dos taxímetros é anual e a sua realizaçáo compete ao Instituto Português da Qualidade, adiante designado por IPQ, podendo, no entanto, esta competência ser delegada na direcçáo regional da economia da área do utilizador ou em entidades de qualificaçáo reconhecida.

2 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificaçáo periódica sáo iguais aos valores dos erros máximos admissíveis para esta operaçáo estabelecidos na Recomendaçáo Internacional RI 21 da Organizaçáo Internacional da Metrologia Legal.

Artigo 6.o

Verificaçáo extraordinária

1 - A verificaçáo extraordinária é válida por um ano e a sua realizaçáo compete ao IPQ, podendo, no entanto, esta competência ser delegada na direcçáo regional da economia da área do utilizador ou do requerente.

2 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificaçáo extraordinária sáo iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos...

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