Portaria n.º 19/2007, de 05 de Janeiro de 2007

Portaria n.o 19/2007

de 5 de Janeiro

O Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, estabelece os requisitos essenciais gerais a observar na colocaçáo no mercado e em serviço dos instrumentos de mediçáo nela referidos.

A alínea e) do artigo 2.o, conjugada com o artigo 20.o, do citado decreto-lei remete para portaria do ministro que tutela a área da economia a fixaçáo dos domínios de utilizaçáo e dos requisitos essenciais específicos a que tais instrumentos devem obedecer.

A directiva transposta por aquele decreto-lei deixou ao critério dos Estados membros a definiçáo dos termos do controlo metrológico em serviço, pelo que, tal como disposto no artigo 19.o do mesmo diploma, ao controlo metrológico em serviço devem continuar a aplicar-se as disposiçóes do Decreto-Lei n.o 291/90, de 20 de Setembro, e da Portaria n.o 962/90, de 9 de Outubro.

Nestes termos, a presente portaria, para além de definir os requisitos específicos a observar nos novos instrumentos de mediçáo do tipo referido no seu artigo 1.o, dá continuidade ao exercício do controlo metrológico em serviço já existente nas categorias dos instrumentos de mediçáo agora abrangidas pelo anexo MI-005, «Sistemas de mediçáo contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusáo da água», da directiva, que era regulado pela Portaria n.o 17/91, de 9 de Janeiro, aplicável aos contadores, conjuntos de mediçáo e conjuntos de mediçáo de abastecimento de líquidos combustíveis.Assim: Ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.o, conjugada com o artigo 20.o, do Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovaçáo, o seguinte:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo

O presente regulamento aplica-se aos sistemas de mediçáo contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusáo da água, adiante referidos por sistemas de mediçáo.

Artigo 2.o

Requisitos essenciais e específicos

Em complemento dos requisitos essenciais pertinentes referidos no anexo I do Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro, aos sistemas de mediçáo a colocar no mercado ou em serviço aplicam-se os requisitos essenciais específicos publicados em anexo à presente portaria.

Artigo 3.o

Avaliaçáo da conformidade

A avaliaçáo da conformidade dos sistemas de mediçáo pode ser efectuada através dos procedimentos referidos nos anexos B+F ou B+D ou H1 ou G do Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro, sendo a escolha da responsabilidade do fabricante.

Artigo 4.o

Verificaçóes metrológicas

A verificaçáo periódica, a verificaçáo extraordinária e a primeira verificaçáo após reparaçáo aplicam-se apenas aos tipos de sistemas de mediçáo identificados no quadro n.o 5 do anexo deste diploma para as classes de exactidáo 0,5 e 1 e quando utilizados para o cálculo de impostos e taxas ou na venda directa.

Artigo 5.o

Verificaçáo periódica

1 - A verificaçáo periódica dos sistemas de mediçáo é anual e a sua realizaçáo compete ao Instituto Português da Qualidade, adiante designado por IPQ, podendo, no entanto, esta competência ser delegada na direcçáo regional da economia da área do utilizador ou em entidades de qualificaçáo reconhecida.

2 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificaçáo periódica sáo iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos essenciais específicos publicados no anexo à presente portaria.

Artigo 6.o

Verificaçáo extraordinária

1 - A verificaçáo extraordinária é válida por um ano e a sua realizaçáo compete ao IPQ, podendo, no entanto, esta competência ser delegada na direcçáo regional da economia da área do utilizador ou do requerente.

2 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificaçáo extraordinária sáo iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a verificaçáo periódica.

Artigo 7.o

Primeira verificaçáo após reparaçáo

1 - A realizaçáo da primeira verificaçáo após reparaçáo dos sistemas de mediçáo compete ao IPQ e poderá ser delegada na direcçáo regional da economia da área do utilizador ou reparador e em entidades de qualificaçáo reconhecida.

2 - Para a execuçáo dos ensaios da primeira verificaçáo após reparaçáo deveráo os interessados colocar à disposiçáo das entidades competentes, mediante indicaçáo prévia, os meios necessários à realizaçáo dos mesmos.

3 - No ano em que se realizar a primeira verificaçáo após reparaçáo fica dispensada a realizaçáo da verificaçáo periódica.

4 - Os valores dos erros máximos admissíveis para a primeira verificaçáo após reparaçáo sáo iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos...

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