Portaria n.º 10/2007, de 04 de Janeiro de 2007

Portaria n.o 10/2007

de 4 de Janeiro

Nos termos do artigo 57.o do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaraçáo de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior.

Para 2007 mostra-se necessário proceder à actualizaçáo do modelo da declaraçáo modelo n.o 3 e alguns dos anexos, bem como actualizar as respectivas instruçóes de preenchimento, visando essencialmente torná-lo mais consentâneo com a implementaçáo do sistema de pré-preenchimento, o que conduz à simplificaçáo e maior eficiência do sistema declarativo, no âmbito das medidas preconizadas pelo Programa de Simplificaçáo Administrativa e Legislativa do Governo (SIMPLEX 2006).

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.o 1 do artigo 144.o do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:

1.o Sáo aprovados os seguintes novos modelos de impressos a que se refere o n.o 1 do artigo 57.o do Código do IRS:

  1. Declaraçáo modelo n.o 3 e respectivas instruçóes de preenchimento; b) Anexo A (rendimentos do trabalho dependente e de pensóes) e respectivas instruçóes de preenchimento; c) Anexo B (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado actos isolados) e respectivas instruçóes de preenchimento; d) Anexo C (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada) e respectivas instruçóes de preenchimento;

  2. Anexo D (imputaçáo de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas) e respectivas instruçóes de preenchimento; f) Anexo E (rendimentos de capitais) e respectivas instruçóes de preenchimento; g) Anexo F (rendimentos prediais) e respectivas instruçóes de preenchimento; h) Anexo G (mais-valias e outros incrementos patrimoniais) e respectivas instruçóes de preenchimento; i) Anexo G1 (mais-valias náo tributadas) e respectivas instruçóes de preenchimento; j) Anexo H (benefícios fiscais e deduçóes) e respectivas instruçóes de preenchimento; l) Anexo I (rendimentos de herança indivisa) e respectivas instruçóes de preenchimento; m) Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) e respectivas instruçóes de preenchimento.

    2.o Os impressos aprovados pela presente portaria devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2007 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes.

    3.o Os impressos ora aprovados constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e, quando entregues em suporte de papel, integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da recepçáo, depois de devidamente autenticado.

    4.o Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais determinados com base na contabilidade, bem como pelo regime simplificado de tributaçáo, quando o montante ilíquido desses rendimentos for superior a E 10 000 e náo resulte da prática de acto isolado, ficam obrigados a enviar a declaraçáo de rendimentos dos anos 2001 e seguintes por transmissáo electrónica de dados.

    5.o Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em que a declaraçáo deva por este ser assinada, seráo identificados por senhas atribuídas pela Direcçáo-Geral dos Impostos.

    6.o Os sujeitos passivos náo compreendidos no n.o 5.o podem optar pelo envio da declaraçáo modelo n.o 3

    e respectivos anexos por transmissáo electrónica de dados.

    7.o Os sujeitos passivos que utilizem a transmissáo electrónica de dados devem:

  3. Efectuar o registo, caso ainda náo disponham de senha de acesso, através da página «Declaraçóes electrónicas», no endereço www.e-financas.gov.pt; b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informaçáo, a disponibilizar no mesmo endereço; c) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na referida página.

    8.o Quando for utilizada a transmissáo electrónica de dados, a declaraçáo considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condiçáo de correcçáo de even-tuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, náo forem corrigidos os erros detectados, a declaraçáo é considerada sem efeito.

    Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em 2 de Janeiro de 2007.

    20 R. P.

    MINISTÉRIO DAS FINANçAS MINISTÉRIO DAS FINANçASMINISTÉRIO DAS FINANçAS MINISTÉRIO DAS FINANçASMINISTÉRIO DAS FINANçAS

    E DA ADMINISTRAçÁO PÚBLICA

    E DA ADMINISTRAçÁO PÚBLICAE DA ADMINISTRAçÁO PÚBLICA

    E DA ADMINISTRAçÁO PÚBLICAE DA ADMINISTRAçÁO PÚBLICA DECLARAçÁO DE RENDIMENTOS - IRS

    MODELO 3 MODELO 3MODELO 3 MODELO 3MODELO 3

    MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2007 MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2007 MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2007 MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2007 MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2007

    ANTES DE PREENCHER LEIA ATENTAMENTE TODO O IMPRESSO E CONSULTE AS INSTRUçÓES ANTES DE PREENCHER LEIA ATENTAMENTE TODO O IMPRESSO E CONSULTE AS INSTRUçÓESANTES DE PREENCHER LEIA ATENTAMENTE TODO O IMPRESSO E CONSULTE AS INSTRUçÓES ANTES DE PREENCHER LEIA ATENTAMENTE TODO O IMPRESSO E CONSULTE AS INSTRUçÓESANTES DE PREENCHER LEIA ATENTAMENTE TODO O IMPRESSO E CONSULTE AS INSTRUçÓES

    1 1111

    SERVIçO DE FINANçAS DA ÁREA SERVIçO DE FINANçAS DA ÁREASERVIçO DE FINANçAS DA ÁREA SERVIçO DE FINANçAS DA ÁREASERVIçO DE FINANçAS DA ÁREA

    DO DOMICÍLIO FISCAL

    DO DOMICÍLIO FISCALDO DOMICÍLIO FISCAL

    DO DOMICÍLIO FISCALDO DOMICÍLIO FISCAL DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)

    2 2222

    ANO DOS ANO DOSANO DOS ANO DOSANO DOS RENDIMENTOS RENDIMENTOSRENDIMENTOS RENDIMENTOSRENDIMENTOS

    RESERVADO à LEITURA ÓPTICA

    INSTRUçÓES DE PREENCHIMENTO DO ROSTO INSTRUçÓES DE PREENCHIMENTO DO ROSTOINSTRUçÓES DE PREENCHIMENTO DO ROSTO INSTRUçÓES DE PREENCHIMENTO DO ROSTOINSTRUçÓES DE PREENCHIMENTO DO ROSTO

    DA DECLARAçÁO MODELO 3 DA DECLARAçÁO MODELO 3DA DECLARAçÁO MODELO 3 DA DECLARAçÁO MODELO 3DA DECLARAçÁO MODELO 3

    A declaraçáo modelo 3 é apresentada em duplicado, destinando-se este a ser devolvido ao apresentante no momento da recepçáo, A declaraçáo modelo 3 é apresentada em duplicado, destinando-se este a ser devolvido ao apresentante no momento da recepçáo,A declaraçáo modelo 3 é apresentada em duplicado, destinando-se este a ser devolvido ao apresentante no momento da recepçáo, A declaraçáo modelo 3 é apresentada em duplicado, destinando-se este a ser devolvido ao apresentante no momento da recepçáo,A declaraçáo modelo 3 é apresentada em duplicado, destinando-se este a ser devolvido ao apresentante no momento da recepçáo, conjuntamente com o comprovativo da entrega devidamente autenticado pelo serviço receptor.

    conjuntamente com o comprovativo da entrega devidamente autenticado pelo serviço receptor.conjuntamente com o comprovativo da entrega devidamente autenticado pelo serviço receptor.

    conjuntamente com o comprovativo da entrega devidamente autenticado pelo serviço receptor.conjuntamente com o comprovativo da entrega devidamente autenticado pelo serviço receptor.

    O original e o duplicado do rosto da declaraçáo modelo 3 devem pertencer ao mesmo conjunto, ou seja, devem possuir o mesmo número O original e o duplicado do rosto da declaraçáo modelo 3 devem pertencer ao mesmo conjunto, ou seja, devem possuir o mesmo número O original e o duplicado do rosto da declaraçáo modelo 3 devem pertencer ao mesmo conjunto, ou seja, devem possuir o mesmo número O original e o duplicado do rosto da declaraçáo modelo 3 devem pertencer ao mesmo conjunto, ou seja, devem possuir o mesmo número O original e o duplicado do rosto da declaraçáo modelo 3 devem pertencer ao mesmo conjunto, ou seja, devem possuir o mesmo número de código de barras.

    de código de barras.de código de barras.

    de código de barras.de código de barras.

    No acto da entrega é obrigatória a apresentaçáo dos bilhetes de identidade ou cédula pessoal dos dependentes referidos nos quadros 3B e 3C No acto da entrega é obrigatória a apresentaçáo dos bilhetes de identidade ou cédula pessoal dos dependentes referidos nos quadros 3B e 3C No acto da entrega é obrigatória a apresentaçáo dos bilhetes de identidade ou cédula pessoal dos dependentes referidos nos quadros 3B e 3C No acto da entrega é obrigatória a apresentaçáo dos bilhetes de identidade ou cédula pessoal dos dependentes referidos nos quadros 3B e 3C No acto da entrega é obrigatória a apresentaçáo dos bilhetes de identidade ou cédula pessoal dos dependentes referidos nos quadros 3B e 3C e dos cartóes de contribuinte de:

    e dos cartóes de contribuinte de:e dos cartóes de contribuinte de:

    e dos cartóes de contribuinte de:e dos cartóes de contribuinte de:

    - Sujeitos passivos - quadro 3A;

    - Sujeitos passivos - quadro 3A;- Sujeitos passivos - quadro 3A;

    - Sujeitos passivos - quadro 3A;- Sujeitos passivos - quadro 3A;

    - Dependentes que sejam titulares de rendimentos ou benefícios fiscais - quadros 3B e 3C;

    - Dependentes que sejam titulares de rendimentos ou benefícios fiscais - quadros 3B e 3C;- Dependentes que sejam titulares de rendimentos ou benefícios fiscais - quadros 3B e 3C;

    QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAçÁO

    QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAçÁO

    QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAçÁO

    Os sujeitos passivos residentes quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar tenham auferido rendimentos sujeitos a IRS que obriguem à sua apresentaçáo (art. 57. do CIRS).

    Em caso de falecimento, se houver sociedade conjugal, compete ao cônjuge sobrevivo declarar os rendimentos do falecido em seu nome, devendo assumir obrigatoriamente a posiçáo de sujeito passivo A. Náo havendo sociedade conjugal compete ao cabeça-de-casal cumprir as obrigaçóes do falecido.

    O cabeça-de-casal...

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