Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro de 2002

Portaria n.º 81/2002 de 24 de Janeiro Considerando a necessidade de adequar à realidade epidemiológica actual as medidas de profilaxia médica no que respeita à raiva animal; Considerando a necessidade e oportunidade de enquadrar legalmente e de desenvolver acções sanitárias no que respeita a outras zoonoses que afectam os caninos, nomeadamente a equinococose-hidatidose, a leishmaniose e a leptospirose, no sentido de permitir a tomada das medidas adequadas no que se refere a estas doenças: É instituído o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, que integra o conjunto de acções de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o estatuto de indemnidade do País relativamente à raiva ou, no caso de eclosão da doença, fazer executar, rapidamente, as medidas de profilaxia e de polícia sanitária com vista à sua rápida erradicação. O Programa compreende, ainda, o desenvolvimento de acções de vigilância sanitária com vista ao estudo epidemiológico e ao combate às outras zoonoses dos canídeos domésticos já referidas, bem como acções de educação sanitária no âmbito das mesmas.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de Março, o seguinte: 1.º São aprovadas as normas técnicas de execução regulamentar do Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, adiante designado por PNLVERAZ, constante do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. O presente diploma entra em vigor oito dias após a sua publicação.

  2. Caso esta data corresponda a um prazo inferior a 90 dias da data prevista para o início da campanha prevista no artigo 3.º do anexo poderão continuar a ser usados os modelos de impressos previstos no Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 deAgosto.

Em 28 de Dezembro de 2001.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Administração Interna, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura. - O Ministro do Ambiente do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO PROGRAMA NACIONAL DE LUTA E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DA RAIVA ANIMAL E OUTRAS ZOONOSES Artigo 1.º Obrigatoriedade da vacinação anti-rábica 1 - É obrigatória a vacinação anti-rábica de todos os cães de caça, animais com fins económicos, cães e gatos que participem de concursos e exposições e de todos os outros que a Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada DGV, entender declarar, quando o julgar necessário e com a frequência que entender, por municípios ou zonas, competindo-lhe promover, orientar e coordenar, através das direcções regionais de agricultura, de ora em diante designadas por DRA, a execução daquela acção de profilaxia médica.

2 - A declaração de obrigatoriedade a que se refere este artigo será feita pela DGV através de aviso publicado no Diário da República, devendo as DRA torná-la pública na área da sua jurisdição, por meio de editais a afixar em diversos locais públicos, por forma a permitir a sua ampla divulgação, no prazo de 20 dias contados a partir da publicação no Diário da República, ou de aviso directo da DGV, em que constará qual o tipo ou tipos de vacina, as respectivas doses e prazo de validade, bem como os locais, dias e horas marcados para a execução das medidas de profilaxia médica e sanitária tornadas obrigatórias para esse ano.

3 - A vacinação anti-rábica dos gatos, por norma em regime de voluntariado, pode ser expressamente declarada obrigatória, em áreas a definir, nos termos desteartigo.

Artigo 2.º Animais sujeitos à vacinação em caso de obrigatoriedade 1 - Uma vez declarada a obrigatoriedade da vacinação anti-rábica, ficam a esta sujeitos todos os cães com três ou mais meses de idade.

2 - Nos municípios onde a vacinação anti-rábica tenha sido declarada obrigatória deverão os donos ou detentores dos animais apresentar os mesmos, no dia, hora e local designados, a fim de serem vacinados pelos médicos veterinários municipais ou fazê-los vacinar, dentro do mesmo período, por médico veterinário de sua escolha.

3 - Os animais que derem entrada nos municípios referidos neste artigo, provenientes de outros municípios portugueses ou de país estrangeiro, devem ser submetidos à vacinação anti-rábica no prazo de 10 dias, excepto se neste prazo for feita prova de possuírem vacina válida.

Artigo 3.º Vacinação anti-rábica de caninos em regime de campanha 1 - A vacinação anti-rábica em regime de campanha será executada pelos médicos veterinários municipais ou seus substitutos legais e, na sua falta, pelos médicos veterinários das DRA ou outros nomeados por estas entidades, devendo os seus nomes, para o efeito, constar dos editais referidos no artigo 1.º 2 - A campanha de vacinação anti-rábica desenvolve-se ao longo de todo o ano e compreende dois períodos: a) O período normal decorre entre 1 de Março e 31 de Maio e implica a prática de actos médicos em todas as freguesias e localidades de cada município onde se possam concentrar um número de animais que o justifique, devendo as autarquias locais prestar toda a colaboração para o seu...

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