Portaria n.º 67/2002, de 18 de Janeiro de 2002

Portaria n.º 67/2002 de 18 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 184/99, de 26 de Maio, veio estabelecer as regras relativas à colocação no mercado das matérias fertilizantes referidas no seu artigo 1.º O artigo 3.º do referido decreto-lei define as condições de colocação no mercado de determinados tipos de adubos prevendo-se, no n.º 6, que a colocação no mercado de outras matérias fertilizantes deverá ser sujeita a autorização prévia a conceder nos termos a definir por portaria do Ministro da Economia.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Economia, ao abrigo do n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 184/99, de 26 de Maio, alterado pela Declaração de Rectificação n.º 10-BJ/99, de 31 de Julho, o seguinte: 1.º A colocação no mercado das matérias fertilizantes que não constam do anexo I do Decreto-Lei n.º 184/99 nem da NP 1048 fica sujeita a autorização prévia a conceder nos termos a seguir definidos.

  1. Qualquer entidade que pretenda colocar no mercado matérias fertilizantes que se encontrem nas condições referidas no n.º 1, daqui em diante denominado requerente, deve solicitar a respectiva autorização à Direcção-Geral da Indústria, mediante a apresentação do formulário constante do anexo I a esta portaria, devidamente preenchido em língua portuguesa. O requerente deverá ter a sua sede social na UE.

  2. Deverão ser apresentados um original e duas cópias do formulário referido no número anterior, devendo uma das cópias, após carimbada e datada, ficar na posse do requerente.

    O original e a outra cópia devem ser acompanhados, cada um, da memória técnica especificada no anexo II a esta portaria, redigida em língua portuguesa.

  3. A Direcção-Geral da Indústria analisará os pedidos tendo em atenção, essencialmente, critérios de segurança e de eficácia, quer do ponto de vista de crescimento das plantas quer da sua adequação aos solos nacionais.

    Para estes efeitos, a Direcção-Geral da Indústria obterá o parecer prévio do organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

  4. Tendo em vista a análise dos pedidos referida no número anterior, a Direcção-Geral da Indústria poderá solicitar ao requerente o envio de amostras da matéria fertilizante em questão, bem como de informações complementares consideradas pertinentes.

  5. As matérias fertilizantes colocadas no mercado no seguimento de autorização concedida ao abrigo desta portaria deverão estar devidamente identificadas com as menções de identificação obrigatórias previstas...

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