Portaria n.º 67/2002, de 18 de Janeiro de 2002
Portaria n.º 67/2002 de 18 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 184/99, de 26 de Maio, veio estabelecer as regras relativas à colocação no mercado das matérias fertilizantes referidas no seu artigo 1.º O artigo 3.º do referido decreto-lei define as condições de colocação no mercado de determinados tipos de adubos prevendo-se, no n.º 6, que a colocação no mercado de outras matérias fertilizantes deverá ser sujeita a autorização prévia a conceder nos termos a definir por portaria do Ministro da Economia.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Economia, ao abrigo do n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 184/99, de 26 de Maio, alterado pela Declaração de Rectificação n.º 10-BJ/99, de 31 de Julho, o seguinte: 1.º A colocação no mercado das matérias fertilizantes que não constam do anexo I do Decreto-Lei n.º 184/99 nem da NP 1048 fica sujeita a autorização prévia a conceder nos termos a seguir definidos.
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Qualquer entidade que pretenda colocar no mercado matérias fertilizantes que se encontrem nas condições referidas no n.º 1, daqui em diante denominado requerente, deve solicitar a respectiva autorização à Direcção-Geral da Indústria, mediante a apresentação do formulário constante do anexo I a esta portaria, devidamente preenchido em língua portuguesa. O requerente deverá ter a sua sede social na UE.
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Deverão ser apresentados um original e duas cópias do formulário referido no número anterior, devendo uma das cópias, após carimbada e datada, ficar na posse do requerente.
O original e a outra cópia devem ser acompanhados, cada um, da memória técnica especificada no anexo II a esta portaria, redigida em língua portuguesa.
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A Direcção-Geral da Indústria analisará os pedidos tendo em atenção, essencialmente, critérios de segurança e de eficácia, quer do ponto de vista de crescimento das plantas quer da sua adequação aos solos nacionais.
Para estes efeitos, a Direcção-Geral da Indústria obterá o parecer prévio do organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
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Tendo em vista a análise dos pedidos referida no número anterior, a Direcção-Geral da Indústria poderá solicitar ao requerente o envio de amostras da matéria fertilizante em questão, bem como de informações complementares consideradas pertinentes.
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As matérias fertilizantes colocadas no mercado no seguimento de autorização concedida ao abrigo desta portaria deverão estar devidamente identificadas com as menções de identificação obrigatórias previstas...
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