Portaria n.º 68/2002, de 18 de Janeiro de 2002

Portaria n.º 68/2002 de 18 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 33/93, de 12 de Fevereiro, estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais de viveiro, bem como o respectivo sistema de controlo e ou certificação dos materiais destinados à comercialização, dispondo o n.º 1 do artigo 23.º que são devidas taxas de montante a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pela atribuição de títulos de produtor e licenças de produção e, ainda, pelo licenciamento de fornecedores e pelo controlo e certificação de materiais de viveiro.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro, estabelece as normas relativas à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, dispondo o n.º 1 do artigo 20.º que são devidas taxas de montante a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo licenciamento de fornecedores e pelo controlo oficial dos referidos materiais de propagação.

No mesmo sentido, o Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, estabelece as normas relativas à produção, controlo, certificação e comercialização de batata-semente, dispondo o n.º 1 do artigo 23.º que são devidos pagamentos cujos montantes serão fixados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pelo controlo e certificação de batata-semente, em função das áreas de produção inscritas e da quantidade de batata-semente certificada.

Actualmente, no âmbito do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, as taxas que vigoram encontram-se fixadas nas Portarias n.os 1137/91, 1382/95, 273/97 e 521/98, respectivamente de 5 de Novembro, 22 de Novembro, 22 de Abril e 14 de Agosto, e no que respeita ao controlo e certificação de batata-semente na Portaria n.º 708/89, de 22 de Agosto.

Tendo em conta que a maioria das taxas referidas não sofre alteração há 12 anos e que, no âmbito de espécies ornamentais as mesmas ainda não se encontram definidas, considerando igualmente ser necessário proceder à reformulação dos valores a pagar para a nova unidade monetária, o euro, e ao abandono da anterior apresentação destes montantes em pontos e procedendo, na maioria dos casos, a alguns ajustamentos para a actualização desses valores, aproveitando-se, ainda, para reunir num único diploma a tabela das taxas a cobrar no âmbito dos supracitados decretos-leis...

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