Portaria n.º 71/2002, de 18 de Janeiro de 2002

Portaria n.º 71/2002 de 18 de Janeiro O Parque Natural do Vale do Guadiana, criado pelo Decreto Regulamentar n.º 28/95, de 18 de Novembro, constitui um espaço com elevado interesse faunístico, florístico, geomorfológico, paisagístico e histórico-cultural.

No âmbito dos estudos efectuados para inventariação e avaliação dos valores naturais da área protegida em apreço, tornou-se possível identificar diversas áreas de especial riqueza faunística, pelo que, na defesa dos interesses da conservação da natureza, se torna indispensável promover a interdição da actividade venatória no seu interior.

O estabelecimento das referidas zonas de interdição de caça nos sítios com maior sensibilidade ecológica, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, constitui, portanto, uma medida de grande relevância e integra-se na estratégia de conservação da natureza e da biodiversidade prosseguida pelo Parque Natural do Vale do Guadiana.

Foi ouvido o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.º Dentro dos limites do Parque Natural do Vale do Guadiana, definidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 28/95, de 18 de Novembro, é interdito o exercício da caça nas áreas constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e cujo original, à escala de 1:25000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza, e que a seguir se descrevem: Zona 1 - Margem esquerda do Guadiana - tendo início no rio Guadiana, na foz da ribeira de Limas, segue o seu percurso para montante, até ao ponto em que a ribeira inflecte para norte. Neste ponto, o limite inflecte para sul, até à linha de cumeada que margina o vale do Guadiana, passando designadamente pelos pontos de cota 138 e 147. Daqui, o limite continua para sul, cruzando um barranco que tem nascente no Monte dos Muros, até cruzar o caminho vicinal que dá acesso ao Pulo do Lobo. Segue novamente para sul, cruzando o barranco imediatamente a montante do Pulo do Lobo. Deste, segue em linha recta para sul-sudoeste, alcançando as ruínas de um monte. Daqui o limite vai paralelo ao rio Guadiana na direcção sul-sudoeste, cruzando a cota 122, duas linhas de água afluentes do Guadiana e...

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