Portaria n.º 39/2002, de 10 de Janeiro de 2002

Portaria n.º 39/2002 de 10 de Janeiro O Programa Operacional Pesca adiante designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, no âmbito do eixo 'Outras medidas', prevê uma medida para apoio a acções piloto e projectos inovadores.

As acções piloto e os projectos inovadores constituem um meio privilegiado de divulgar novas práticas e de diversificar as actividades do sector da pesca, pelo que se pretende criar condições para que projectos deste tipo possam surgir e ser apoiados, estimulando a criatividade, a aplicação e a aquisição de conhecimentos por parte dos profissionais da pesca.

O presente diploma regulamenta o acesso das entidades privadas às comparticipações financeiras do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) no âmbito desta medida.

Assim, tendo em consideração a Decisão C (2000) 2361, de 1 de Agosto, que aprovou o Programa Operacional Pesca do QCA III, e o Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que define e regula o quadro legal daquele Programa: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio da Medida 'Acções Piloto e Projectos Inovadores', anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 11 de Dezembro de 2001.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO DA MEDIDA 'ACÇÕES PILOTO E PROJECTOS INOVADORES' Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de apoio da medida 'Acções piloto e projectos inovadores', nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/1999, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

Artigo 2.º Âmbito e objectivos 1 - Este regime tem como âmbito e objectivos apoiar financeiramente os projectos que visem:

  1. Aumentar o conhecimento técnico-científico dos recursos haliêuticos na ZEE nacional, por forma a permitir uma exploração mais racional da actividade; b) Promover o desenvolvimento de tecnologias inovadoras na produção de espécies; c) Promover a adaptação do sector às novas realidades ambientais e concorrenciais; d) Criar condições para a experimentação de tecnologias inovadoras promovendo a aquisição e a divulgação de conhecimentos técnicos e ou económicos sobre as tecnologias testadas; e) Promover o conhecimento de novas áreas de pesca e ou a exploração de recursos menos explorados; f) Promover a igualdade face ao emprego entre homens e mulheres.

    Artigo 3.º Tipos de projecto No âmbito do presente regime são enquadráveis os seguintes tipos de projecto:

  2. Estudos e projectos-piloto; b) Experiências de pesca; c) Projectos de experimentação e demonstração de métodos, técnicas ou estruturasinovadoras; d) Acções de formação.

    Artigo 4.º Definições 1 - Por experiência de pesca entende-se qualquer operação de pesca com carácter inovador que, numa perspectiva de conservação dos recursos haliêuticos, seja efectuada com o objectivo de avaliar a rentabilidade de uma exploração regular e duradoura desses recursos por técnicas ou artes de pesca mais selectivas ou em zonas de pesca menos conhecidas ou incidindo sobre recursos menos explorados.

    2 - Uma experiência de pesca pode incluir várias campanhas sucessivas a efectuar na mesma zona de pesca tendo em vista uma futura exploração estável e duradoura.

    3 - Por projecto-piloto entende-se qualquer projecto cujo objectivo seja testar, em condições próximas das condições reais do sector produtivo, a fiabilidade técnica e ou a viabilidade económica de uma tecnologia inovadora e divulgar conhecimentos e resultados obtidos sobre a tecnologia testada.

    4 - Os projectos-piloto têm de incluir um acompanhamento científico cuja intensidade e duração seja suficiente para se obter resultados significativos.

    Artigo 5.º Promotores Podem apresentar candidaturas ao presente regime quaisquer pessoas privadas, singulares ou colectivas, com actividade no âmbito...

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