Portaria n.º 31/2002, de 08 de Janeiro de 2002

Portaria n.º 31/2002 de 8 de Janeiro A actividade de colheita de tecidos ou órgãos para fins de transplantação deve ser incentivada tendo em vista dar resposta às necessidades dos doentes a aguardartransplantação.

Impõe-se, no entanto, que, por razões de segurança e de qualidade, tal actividade seja regulamentada de molde a garantir a exigência de condições para a sua prática e a existência de um registo que assegure de uma forma permanente a rasteabilidade dos tecidos e órgãos utilizados, e que a abertura de novas unidades de transplantação, bem como o funcionamento das já existentes, seja objecto de adequada regulamentação.

Assim, visto o disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, e ouvida a Organização Portuguesa de Transplantação e o seu Conselho de Transplantação: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: 1.º A actividade de colheita de tecidos ou órgãos de origem humana para fins de transplantação e a actividade de transplantação estão sujeitas a prévia autorização do Ministro da Saúde, ouvida a Organização Portuguesa de Transplantação (OPT), e desenvolvem-se nas condições determinadas nos númerosseguintes.

  1. Para colheita de tecidos ou órgãos as unidades de cuidados intensivos já existentes e as que vierem a ser instaladas, bem como todas as áreas de intensivismo, deverão articular-se com o Gabinete de Coordenação de Colheita de Órgãos e Transplantação (GCCOT), em cuja área de influência se situem, por forma que todos os potenciais dadores sejam referidos.

  2. Para os fins referidos no número anterior, deverá ser estabelecido um protocolo entre o conselho de administração da instituição hospitalar em que se situam as unidades de cuidados intensivos e o hospital a que pertence o GCCOT, tendo em vista a definição dos procedimentos a adoptar, nomeadamente a consulta ao Registo Nacional de não Dadores e a recolha de dados.

  3. A colheita em dador cadáver só será permitida nas instituições que disponhamde: a) Valência (serviço, unidade ou outra) de cuidados intensivos; b) Valência de neurologia ou neurocirurgia.

  4. A autorização para a actividade de colheita de tecidos e órgãos referida no n.º 1.º é solicitada mediante requerimento, do conselho de administração da instituição hospitalar onde se irá desenvolver a actividade, acompanhado dos documentosseguintes: a) Parecer da OPT; b) Protocolo estabelecido com o hospital a que pertence o GCCOT.

  5. A actividade de transplantação desenvolve-se nos serviços...

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