Portaria n.º 31/2002, de 08 de Janeiro de 2002
Portaria n.º 31/2002 de 8 de Janeiro A actividade de colheita de tecidos ou órgãos para fins de transplantação deve ser incentivada tendo em vista dar resposta às necessidades dos doentes a aguardartransplantação.
Impõe-se, no entanto, que, por razões de segurança e de qualidade, tal actividade seja regulamentada de molde a garantir a exigência de condições para a sua prática e a existência de um registo que assegure de uma forma permanente a rasteabilidade dos tecidos e órgãos utilizados, e que a abertura de novas unidades de transplantação, bem como o funcionamento das já existentes, seja objecto de adequada regulamentação.
Assim, visto o disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, e ouvida a Organização Portuguesa de Transplantação e o seu Conselho de Transplantação: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: 1.º A actividade de colheita de tecidos ou órgãos de origem humana para fins de transplantação e a actividade de transplantação estão sujeitas a prévia autorização do Ministro da Saúde, ouvida a Organização Portuguesa de Transplantação (OPT), e desenvolvem-se nas condições determinadas nos númerosseguintes.
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Para colheita de tecidos ou órgãos as unidades de cuidados intensivos já existentes e as que vierem a ser instaladas, bem como todas as áreas de intensivismo, deverão articular-se com o Gabinete de Coordenação de Colheita de Órgãos e Transplantação (GCCOT), em cuja área de influência se situem, por forma que todos os potenciais dadores sejam referidos.
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Para os fins referidos no número anterior, deverá ser estabelecido um protocolo entre o conselho de administração da instituição hospitalar em que se situam as unidades de cuidados intensivos e o hospital a que pertence o GCCOT, tendo em vista a definição dos procedimentos a adoptar, nomeadamente a consulta ao Registo Nacional de não Dadores e a recolha de dados.
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A colheita em dador cadáver só será permitida nas instituições que disponhamde: a) Valência (serviço, unidade ou outra) de cuidados intensivos; b) Valência de neurologia ou neurocirurgia.
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A autorização para a actividade de colheita de tecidos e órgãos referida no n.º 1.º é solicitada mediante requerimento, do conselho de administração da instituição hospitalar onde se irá desenvolver a actividade, acompanhado dos documentosseguintes: a) Parecer da OPT; b) Protocolo estabelecido com o hospital a que pertence o GCCOT.
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A actividade de transplantação desenvolve-se nos serviços...
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