Portaria n.º 12/2002, de 04 de Janeiro de 2002

Portaria n.º 12/2002 de 4 de Janeiro O Programa Operacional Pesca, adiante designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, no âmbito do eixo 'Outras medidas', prevê uma medida para apoio à pequena pesca costeira.

Estas acções de apoio a projectos que visem melhorar as condições do exercício da actividade de pesca em embarcações até 12 m de comprimento constituem um meio privilegiado de garantir a continuidade da actividade em determinadas comunidades piscatórias.

Assim, tendo em consideração a Decisão C (2000) 2361, de 1 de Agosto, que aprovou o Programa Operacional Pesca do QCA III, e o Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Pequena Pesca Costeira, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 11 de Dezembro de 2001.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À PEQUENA PESCA COSTEIRA Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à pequena pesca costeira, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/1999, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector daPesca.

Artigo 2.º Objectivos 1 - Este regime tem por objectivo apoiar financeiramente os projectos que visem melhorar as condições do exercício da actividade da pequena pesca costeira.

2 - Entende-se por pequena pesca costeira a praticada com auxílio de embarcações até 12 m de comprimento fora a fora e a praticada sem auxílio deembarcações.

Artigo 3.º Promotores Podem apresentar candidaturas, no âmbito do presente regime, pessoas colectivas públicas ou privadas sem fins lucrativos, desde que os destinatários sejam grupos de armadores, pescadores e respectivos agregados familiares.

Artigo 4.º Tipos de projectos No âmbito do presente regime são enquadráveis os seguintes projectos colectivos: a) Que visem a introdução de inovações tecnológicas (técnicas de pesca mais selectivas), o incremento das condições de segurança a bordo das embarcações e a melhoria das condições hígio-sanitárias; b) Que visem a organização da cadeia de produção, transformação e comercialização, promovendo a valorização do resultado da pesca; c) De reciclagem...

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