Portaria n.º 48/2001, de 26 de Janeiro de 2001

Portaria n.º 48/2001 de 26 de Janeiro No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006 foram aprovados o Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (Programa AGRO), bem como os programas operacionais de âmbito regional, onde se inclui a medida Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por medida AGRIS.

A medida AGRIS pretende garantir a promoção e o desenvolvimento das zonas rurais, nomeadamente através da preservação e valorização dos pequenos aglomerados populacionais rurais e da melhoria das condições de vida e do bem-estar da população e igualmente da requalificação ambiental agro-florestal e agro-industrial.

O primeiro dos objectivos só é porém alcançável se se perspectivar uma intervenção que não só possibilite acções com impacte sobre pequenos núcleos populacionais de concentração residencial, e respectiva periferia, mas também sobre territórios contínuos ocupados de forma dispersa pela populaçãorural.

O objectivo de requalificação ambiental entende-se aqui associado a interesses de natureza colectiva no âmbito do pré-tratamento de efluentes de origem agro-pecuária e agro-industrial e respectivo destino e pressupõe a existência de um plano de intervenção da responsabilidade de uma entidade promotora com competência e capacidade adequadas.

A medida AGRIS integra, neste contexto, a acção 'Valorização do ambiente e do património rural', enquadrada no âmbito do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio, e tendo por objectivo a recuperação e valorização do património natural, da paisagem e dos núcleos populacionais em meio rural e a conservação do ambiente e dos recursos naturais.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 7, 'Valorização do Ambiente e do Património Rural', da medida AGRIS, dos programas operacionais regionais, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Em 18 de Dezembro de 2000.

A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel CapoulasSantos.

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 7, 'VALORIZAÇÃO DO AMBIENTE E DO PATRIMÓNIO RURAL' CAPÍTULO I Enquadramento Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 7, 'Valorização do ambiente e do património rural' da medida AGRIS.

Artigo 2.º Subacções A presente acção desenvolve-se através das seguintes subacções: a) Recuperação e valorização do património natural, da paisagem e dos núcleos populacionais em meio rural; b) Conservação do ambiente e dos recursos naturais.

CAPÍTULO II Recuperação e valorização do património natural, da paisagem e dos núcleos populacionais em meio rural Artigo 3.º Objectivos As ajudas previstas neste capítulo visam a recuperação e valorização do património, da paisagem e dos núcleos populacionais em meio rural, através da elaboração e da execução de planos de intervenção abrangendo operações de: a) Requalificação de espaços públicos em pequenos aglomerados populacionaisrurais; b) Recuperação de construções rurais de traça tradicional, nomeadamente de instalações relacionadas com actividades agrícolas e florestais; c) Preservação e valorização paisagística dos espaços rurais; d) Dinamização de espaços agro-florestais para fins lúdicos e ou pedagógicos relacionados com as actividades económicas em meio rural e melhoramento das condições de acesso aos locais de interesse colectivo; e) Criação de espaços museológicos de temática rural.

Artigo 4.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) Pequeno aglomerado populacional rural - espaço territorial contínuo fortemente dependente da actividade agrícola e florestal, com uma população residente igual ou inferior a 2000 habitantes; b) Plano de intervenção (PI) -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT