Portaria n.º 46-A/2001, de 25 de Janeiro de 2001

Portaria n.º 46-A/2001 de 25 de Janeiro O Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio, estabelece os princípios fundamentais de uma nova política de desenvolvimento rural, a qual tem como objectivo estratégico promover uma agricultura competitiva em aliança com o desenvolvimento rural sustentável.

O apoio às zonas desfavorecidas através da intervenção Indemnizações Compensatórias, integrada no Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, contribui para a prossecução daquele objectivo, na medida em que visa a manutenção de comunidades rurais viáveis e do espaço natural e a manutenção e promoção de métodos de exploração sustentáveis que respeitem as exigências da protecção do ambiente.

As indemnizações compensatórias contribuem ainda para a coesão social, reduzindo as desigualdades e assimetrias de rendimento entre os agricultores das diferentes regiões do País.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias do Programa de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  1. O regime constante do Regulamento anexo aplica-se às candidaturas apresentadas a partir do ano de 2001.

  2. É revogada a secção II do capítulo V da Portaria n.º 195/98, de 24 de Março.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 25 de Janeiro de 2001.

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA INTERVENÇÃO INDEMNIZAÇÕES COMPENSATÓRIAS Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da intervenção Indemnizações Compensatórias do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

Artigo 2.º Objectivos O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes: a) Garantir a continuidade da utilização das terras agrícolas contribuindo para a manutenção das comunidades rurais e do espaço natural; b) Manter e promover métodos de exploração sustentáveis que respeitem as exigências de protecção ambiental.

Artigo 3.º Definições 1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) 'Zonas desfavorecidas' - regiões definidas na acepção do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio; b) 'Exploração' - conjunto de unidades de produção geridas por um agricultor e situadas no território do continente; c) 'Unidade de produção' - conjunto de parcelas contínuas ou não que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização; d) 'Unidade de dimensão europeia (UDE)' - corresponde a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT