Portaria n.º 30/2001, de 17 de Janeiro de 2001

Portaria n.º 30/2001 de 17 de Janeiro O reconhecimento do acesso ao Serviço Nacional de Saúde de todos os requerentes de asilo insere-se dentro das medidas previstas no novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e refugiados, estabelecido pela Lei n.º 15/98, de 26 de Março, no sentido de dotar o sistema nacional de apoio aos requerentes de asilo e refugiados de mecanismos que permitam ao Estado Português assegurar aos requerentes de asilo, até decisão final do pedido, condições de dignidade humana, de forma mais consentânea com normas internacionais a que Portugal aderiu.

Os termos de acesso ao Serviço Nacional de Saúde deverão ter em conta os princípios gerais previstos na Lei de Bases da Saúde, nomeadamente o direito dos indivíduos à protecção da saúde, bem como a promoção e a defesa da saúdepública.

O artigo 53.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, reconhece aos requerentes de asilo, desde o momento da emissão de declaração comprovativa da apresentação do pedido de asilo, o acesso ao Serviço Nacional de Saúde em termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e daSaúde.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Saúde, o seguinte: 1.º O presente diploma estabelece as modalidades específicas de assistência médica e medicamentosa a prestar nas diferentes fases do procedimento de concessão do direito de asilo, desde a apresentação do respectivo pedido até à decisão final que recair sobre o mesmo.

  1. A possibilidade de assistência médica e medicamentosa aos requerentes de asilo e ao respectivo agregado familiar inicia-se no acto do pedido de asilo e concretiza-se pela disponibilização, nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais, de assistência médica e medicamentosa para satisfação de necessidades básicas de saúde e para os cuidados de saúde primários e de urgência, bem como para possibilitar o retorno ao país de origem ou país terceiro em condições físicas e de saúde para suportar a viagem.

  2. A concretização da assistência médica e medicamentosa supõe a articulação e intervenção integrada do Ministério da Saúde com outros organismos e serviços, nomeadamente o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna, de molde a assegurar, entre outros, o direito à informação e o acesso às urgências e aos cuidados de saúde primários, bem como garantir a sua cessação nas circunstâncias previstas no presente diploma.

  3. Após a apresentação de um pedido de asilo e...

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