Portaria n.º 5-C/2000, de 05 de Janeiro de 2000

Portaria n.º 5-C/2000 de 5 de Janeiro No passado dia 30 de Novembro terminou o Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca com Marrocos sem que o mesmo tenha sido, até à presente data, renovado e tendo a Comissão Europeia sido mandatada para iniciar negociações com vista ao estabelecimento de um novo quadro de relações de pesca com aquele país.

Com a publicação da Portaria n.º 1048-A/99, de 26 de Novembro, foram adoptadas medidas de apoio específicas em favor dos armadores e tripulações que haviam ficado imobilizadas por força da cessação do referido Acordo.

O referido diploma cessou, porém, a sua vigência no passado dia 31 de Dezembro, dada a revogação com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000 do Regulamento (CE) n.º 2468/98, que regulava o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP).

Entretanto, com a aprovação do novo Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) no Conselho de 22 de Novembro último e apresentação do programa operacional português à Comissão, torna-se necessário publicar novo enquadramento legal, dando continuidade ao regime criado pela Portaria n.º 1048-A/99, dado ainda se manterem as razões factuais que estiveram na origem da sua publicação.

Assim, ao abrigo do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP), aprovado no Conselho de 22 de Novembro de 1999: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária de Actividade das Embarcações e Tripulantes Que Operam ao abrigo do Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, que faz parte integrante da presente portaria.

  1. A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000, cessando a sua vigência em 30 de Junho do mesmo ano.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 5 de Janeiro de 2000.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À CESSAÇÃO TEMPORÁRIA DA ACTIVIDADE DAS EMBARCAÇÕES E TRIPULANTES QUE OPERAM AO ABRIGO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PESCA ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E MARROCOS.

Artigo 1.º Âmbito O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à cessação temporária da actividade das embarcações e tripulantes que operavam ao abrigo do Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e Marrocos, doravante designado por Acordo.

Artigo 2.º Objectivos 1 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT