Portaria n.º 67/99, de 28 de Janeiro de 1999

Portaria n.º 67/99 de 28 de Janeiro A Assembleia Municipal de Ourém aprovou, em 29 de Dezembro de 1997, o Plano de Pormenor para o Quarteirão Formado pela Rua de Francisco Marto, Estrada da Lomba da Égua e Rua do Mercado, em Fátima, no município de Ourém.

O Plano de Urbanização de Fátima, ratificado pela Portaria n.º 633/95, de 21 de Junho, é o instrumento disciplinador do desenvolvimento urbanístico da localidade.

Uma vez que o Plano de Pormenor altera as prescrições do Plano de Urbanização para a zona quanto ao número de pisos permitidos, encontra-se sujeito a ratificação do Governo, conforme resulta da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Foi realizado o inquérito público, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho, e no uso da delegação de competências conferida pelo despacho n.º 48/96, do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, de 21 de Março de 1996: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor para o Quarteirão Formado pela Rua de Francisco Marto, Estrada da Lomba da Égua e Rua do Mercado, em Fátima, no município de Ourém, cujos regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 5 de Janeiro de 1999.

O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR PARA O QUARTEIRÃO FORMADO PELA RUA DE FRANCISCO MARTO, ESTRADA DA LOMBA DA ÉGUA E RUA DO MERCADO, EM FÁTIMA.

CAPÍTULO I Disposições gerais e definições Artigo 1.º Objecto e sua aplicação 1 - O presente Regulamento estabelece as disposições sobre uso do solo e condições gerais de edificações, quer para novas edificações, quer para transformação das edificações existentes, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres.

2 - O presente Regulamento aplica-se à área objecto do Plano de Pormenor, adiante abreviadamente designado por PP.

3 - Considera-se abrangida pelo PP toda a área constante na planta de síntese e que engloba parte da Rua de Francisco Marto, parte da Estrada da Lomba da Égua e a Rua do Mercado.

4 - No âmbito do Plano de Urbanização (PU) de Fátima (publicado na Portaria n.º 633/95, de 21 de Junho), a área referida no número anterior localiza-se na zona classificada como área de urbanização conjunta.

5 - Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção (AI) do Plano respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento.

Artigo 2.º Enquadramento jurídico O presente Regulamento enquadra-se na legislação vigente relativa a planos de pormenor - Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho...

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