Portaria n.º 50/97, de 20 de Janeiro de 1997

Portaria n.º 50/97 de 20 de Janeiro As crescentes exigências e responsabilidades postas no exercício das actividades médicas e cirúrgicas especializadas, agora potenciadas pela livre circulação de profissionais na Comunidade Europeia, requerem elevados níveis de formação pós-graduada.

Com esse objectivo, e através da reformulação do regime legal dos internatos médicos, visa-se garantir as melhores condições de formação e, consequentemente, revalorizar os títulos de qualificação profissional que confere. Para o efeito, é medida fundamental o estabelecimento de programas de formação para cada área profissional ou especialidade, devidamente actualizados, que definam a estrutura curricular do processo formativo, com tempos e planos gerais de actividades, e fixem os objectivos globais e específicos de cada área e estágio e os momentos e métodos da avaliação.

Assim, sob proposta da Ordem dos Médicos e do Conselho Nacional dos Internatos Médicos: Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, bem como nos artigos 23.º, 24.º e 79.º do Regulamento dos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria n.º 695/95, de 30 de Junho: Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: 1.º São aprovados os programas de formação do internato complementar das especialidades e áreas profissionais médicas de anatomia patológica, cardiologia, cirurgia pediátrica, imuno-hemoterapia e ortopedia, que estão anexos a esta portaria e que dela são parte integrante.

  1. A aplicação e desenvolvimento dos programas compete aos órgãos e agentes responsáveis pela formação nos internatos, devendo assegurar a maior uniformidade a nível nacional.

Ministério da Saúde.

Assinada em 10 de Dezembro de 1996.

A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO INTERNATO COMPLEMENTAR DE ANATOMIA PATOLÓGICA 1 - Duração do internato - 60 meses.

2 - Estrutura: 2.1 - As vertentes básicas de formação que, como tal, são de frequência obrigatória distribuem-se ao longo dos 60 meses, que correspondem à duração do internato e englobam: 2.1.1 - Necropsias; 2.1.2 - Histopatologia; 2.1.3 - Citopatologia.

2.2 - Admite-se, como alternativa, com carácter facultativo e em função das características da estrutura formadora e das disponibilidades existentes para formação opcional, que o período de formação básica comporte 54 meses e seja complementado por um período de formação complementar com a duração máxima de 6 meses.

2.3 - Os estágios opcionais do período de formação complementar poderão ser escolhidos entre os seguintes: 2.3.1 - Patologia neonatal; 2.3.2 - Dermatopatologia; 2.3.3 - Neuropatologia; 2.3.4 - Hematopatologia; 2.3.5 - Microscopia electrónica; 2.3.6 - Análise citométrica; 2.3.7 - Biologia molecular; 2.3.8 - Citogenética; 2.3.9 - Genética molecular; 2.3.10 - Registo de doenças neoplásicas.

3 - Sequência: 3.1 - Formação básica: 3.1.1 - O período correspondente à formação básica decorre ao longo dos 60 meses da duração do internato.

3.1.2 - As características próprias das vertentes de formação básica e as disponibilidades das estruturas formadoras não admitem qualquer hierarquização sequencial. Todavia, a aprendizagem das autópsias deverá ocorrer, sobretudo, nos primeiros 36 meses; a da histopatologia ao longo dos 60 meses; a da citologia exfoliativa nos primeiros 36 meses, e a da citologia aspirativa dos 36 aos 54 meses.

3.1.3 - Sem prejuízo para as características de cada serviço formador, também se aceita, preferencialmente e como orientação geral, a seguinte distribuição sequencial do programa de formação teórico e consequente avaliação teórico-prática no fim de cada ano de formação: 3.1.3.1 - 1.º ano: a) Métodos de observação e estudo em anatomia patológica; b) Biopatologia geral; c) Mecanismos gerais de doença; d) Observação e interpretação macroscópica de peças cirúrgicas e produtos de biopsia; e) Introdução à citologia ginecológica; f) Técnicas morfológicas complementares de diagnóstico histológico e citológico.

3.1.3.2 - 2.º ano: Patologia sistémica I: a) Aparelho digestivo; b) Aparelho respiratório; c) Aparelho cárdio-vascular; d) Aparelho genital feminino, incluindo a mama; e) Citologia exfoliativa ginecológica e não ginecológica.

3.1.3.3 - 3.º ano: a) Patologia sistémica II: aparelho urinário e genital masculino; pele e anexos cutâneos; tecidos moles, ossos e articulações; tireóide; patologia da gestação; b) Citologia ginecológica e não ginecológica; c) Exames intra-operatórios.

3.1.3.4 - 4.º ano: a) Patologia sistémica III: hematopatologia; cabeça e pescoço; hepatologia; nefrologia; sistema endócrino e órgãos dos sentidos; b) Biopsia aspirativa.

3.1.3.5 - 5.º ano: a) Patologia sistémica IV: músculo esquelético; sistema nervoso periférico e central; b) Ultra-estrutura; c) Patologia molecular; d) A investigação científica em anatomia patológica.

3.2 - Formação complementar. - Os estágios opcionais são feitos nos últimos 18 meses do internato (4.º e 5.º anos), concluindo ou intercalando-se no período de formação básica.

3.3 - Formação específica. - Os serviços hospitalares com responsabilidade de formação organizarão cursos e seminários de formação específica, cuja frequência será valorizada curricularmente.

4 - Duração da formação: 4.1 - O período de formação básica terá uma duração de 60 meses.

4.2 - O período de formação básica terá a duração de 54 meses quando houver frequência de estágios opcionais e, nestas circunstâncias, a duração máxima destes será de 6 meses.

4.3 - O número máximo de estágios opcionais é de dois. Em tais circunstâncias, o tempo de duração de cada um é de três meses.

5 - Locais de formação: 5.1 - Os estágios de formação básica e complementar são feitos nos serviços de anatomia patológica capacitados para o efeito.

5.2 - Estágios opcionais: 5.2.1 - Os estágios opcionais de formação complementar e específica decorrerão nos serviços de anatomia patológica que disponham de capacidade reconhecida para a sua realização.

5.2.2 - Sempre que necessário, estes estágios poderão decorrer também noutros serviços. Em tais circunstâncias, deverá ser obtida autorização prévia das estruturas competentes de formação dos internos, cabendo ao director do serviço de anatomia patológica formador assegurar a realização desses estágios e garantir a respectiva avaliação.

6 - Objectivos: 6.1 - Objectivos de desempenho. - São objectivos de desempenho, para cada ano de formação e de acordo com a respectiva sequência programática, os seguintes: 6.1.1 - Na área da histopatologia: a) Descrever com rigor peças e biopsias cirúrgicas e proceder de modo apropriado à colheita de amostras para processamento histológico. Esta colheita deve atender aos protocolos recomendados que têm em vista não só a caracterização diagnóstica da lesão, como também a avaliação de parâmetros com valor prognóstico e de orientação terapêutica; b) Solicitar e saber justificar as técnicas complementares, nomeadamente histoquímicas, imunocitoquímicas, ultra-estruturais e de patologia molecular, necessárias para a identificação precisa do tipo lesional e saber interpretar criteriosamente os resultados fornecidos por aquelas técnicas; c) Redigir um relatório descritivo da lesão, que deve ser conciso e preciso, permitindo a identificação compreensível das suas características e que se conclua por uma proposta diagnóstica; d) Realizar exames intra-operatórios e reconhecer as suas indicações e limitações; e) Conhecer e saber utilizar sistemas internacionais de codificação dos diagnósticos, nomeadamente os sistemas SNOMED e ICD; f) Participar em reuniões clínico-patológicas, documentando as lesões e os diagnósticos através de material visual adequado, expressando considerações sobre a etiologia, patogénese e patologia das doenças e identificando o valor e limitações das técnicas e métodos anátomo-patológicos para o esclarecimento da situação em análise.

6.1.2 - Na área da citopatologia: a) Rastrear e diagnosticar de forma qualificada espécimes citológicos de esfregaços cérvico-vaginais, de sedimentos de líquidos orgânicos, de expectoração e de lavados e escovados; b) Descrever os esfregaços provenientes das biopsias aspirativas, elaborando conclusões diagnósticas quanto à natureza e tipo de lesões. Deve também ser capaz de executar tecnicamente as punções-biopsias aspirativas; c) Supervisar o trabalho dos citotécnicos e enquadrar programas de rastreio e de controlo de qualidade.

6.1.3 - Na área da necropsia: a) Executar autópsias com rigor técnico nos seus diversos tempos, procedendo à dissecção das vísceras e, quando tal se justifique, ao exame de áreas anatómicas específicas (exemplo: medula espinal, olho, ouvido médio, seios perinasais, ossos longos) e à colheita de líquidos orgânicos e de amostras para exame bioquímico, toxicológico ou microbiológico; b) Descrever com precisão as alterações morfológicas, macro e microscópicas e atribuir-lhes conteúdo interpretativo sob a forma de um diagnóstico das lesões observadas; c) Integrar os diagnósticos formulados no contexto clínico em que decorreu a epicrise, discutindo com os clínicos assistentes a causa de morte e o curso evolutivo da(s) doença(s).

6.2 - Objectivos de conhecimento. - As áreas de formação básica e complementar do internato de anatomia patológica destinam-se a formar especialistas com capacidade autónoma para o exercício da actividade de diagnóstico anátomo-patológico, tal como é usualmente entendido. São objectivos do conhecimento em cada ano ou estágio de formação, de acordo com a respectiva sequência programática, os seguintes: 6.2.1 - Adquirir os conhecimentos de morfologia normal, biologia celular e molecular, genética, imunologia, fisiopatologia e epidemiologia; 6.2.2 - Conhecer as técnicas e métodos histológicos, histoquímicos, imunomorfológicos, ultra-estruturais e de biologia molecular e interpretar os respectivos resultados; 6.2.3 - Reconhecer os quadros lesionais macro e microscópicos dos diferentes órgãos e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT