Portaria n.º 77/95, de 30 de Janeiro de 1995

Portaria n.° 77/95 de 30 de Janeiro As alterações introduzidas no Código do IRS e no Estatuto dos Benefícios Fiscais pela Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1994), não exigem a criação de novos modelos de impressos da declaração modelo n.° 1 e dos anexos D (reporte e fraccionamento de rendimentos) H (benefícios fiscais), destinados ao cumprimento, relativamente aos rendimentos auferidos no ano de 1994, da obrigação imposta na alínea a) do artigo 57.° do referido Código.

Deverão, consequentemente, manter-se em vigor, para a declaração dos rendimentos do ano de 1994, os modelos dos impressos aprovados pela Portaria n.° 1082/92, de 26 de Novembro, destinados à declaração dos rendimentos auferidos em 1992 e anos anteriores, mantidos em vigor, para a declaração dos rendimentos auferidos em 1993, pela Portaria n.° 1301/93, de 27 de Dezembro.

No entanto, como decorrência da criação de uma nova dedução ao conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação em IRS pelo artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 269/94, de 25 de Outubro (entregas feitas anualmente por cada condómino para depósito em conta poupança-condomínio), e tendo em vista facilitar o cumprimento das obrigações declarativas por parte dos sujeitos passivos, torna-se necessário proceder à actualização das respectivas instruções de preenchimento.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte: 1.° São mantidas em vigor para declarar os rendimentos respeitantes ao ano de 1994 e a anos anteriores as declarações modelo n.° 1 (trabalho dependente e pensões)...

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