Portaria n.º 38/95, de 16 de Janeiro de 1995

Portaria n.° 38/95 de 16 de Janeiro Considerando que se torna necessário fixar os valores das mensalidades dos colégios de educação especial e demais requisitos e condições para efeitos de atribuição às famílias de subsídios de educação especial, no âmbito das prestações familiares e das comparticipações financeiras aos mesmos colégios para o exercício da acção educativa e do apoio sócio-familiar; Ao abrigo do disposto no artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 170/80, de 29 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: CAPÍTULO I Apoios a conceder aos alunos na faixa etária dos 6 aos 12 anos 1.° Valor das mensalidades a considerar no cálculo do subsídio de educação especial no âmbito das prestações familiares 1 - Os estabelecimentos de ensino especial, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação não podem praticar mensalidades no que respeita aos encargos com a educação, tratando-se de alunos na faixa etária dos 6 aos 12 anos.

2 - O valor máximo da mensalidade, no regime de internato, é de 57 210$.

  1. Comparticipação financeira para a acção educativa No âmbito das modalidades de apoio financeiro do Ministério da Educação estabelecidas no Despacho n.° 232/ME/93, de 10 de Dezembro, é atribuído, no ano lectivo de 1994-1995, um subsídio mensal de 72 800$, por aluno, aos colégios de educação especial que reúnam as condições previstas no n.° 2.1 do n.° 11.° e de 50 700$ àqueles que ainda não reúnam essas mesmas condições, de acordo como n.° 2.2 do mesmo número.

  2. Comparticipação financeira específica para o apoio social escolar 1 - O Ministério do Emprego e da Segurança Social concede no ano de 1994-1995 aos colégios de educação especial uma comparticipação mensal destinada a cobrir os encargos relativos ao apoio social escolar.

    2 - Consideram-se encargos relativos ao apoio social escolar os resultantes, nomeadamente, do fornecimento de alimentação e de transporte.

    3 - No ano lectivo de 1994-1995 a comparticipação mensal, atentos os requisitos exigidos pelo Despacho n.° 232/ME/93, de 10 de Dezembro, é fixada nos termos seguintes: a) Alimentação - 10 710$; b) Transporte - 7 170$.

  3. Deduções às comparticipações para o apoio social escolar Nas situações em que o colégio de educação especial não proporcione aos seus alunos a alimentação e ou transporte esse valor será deduzido ao quantitativo fixado no n.° 3 do número anterior.

  4. Comunicações dos colégios aos serviços competentes do Ministério da Educação Os colégios de educação especial devem enviar aos serviços competentes do Ministério da Educação, no início de cada ano lectivo, uma lista com o nome e idade dos alunos que o frequentam, fotocópia da cédula pessoal ou bilhete de identidade, indicando se estão ou não assegurados a alimentação e o transporte.

    CAPÍTULO II Apoios a conceder aos alunos com...

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