Portaria n.º 19/95, de 07 de Janeiro de 1995

Portaria n.° 19/95 de 7 de Janeiro O conselho geral do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) tem competência para elaborar a proposta do seu regulamento interno, cabendo ao Ministro do Emprego e da Segurança Social proceder à sua aprovação por portaria. No uso desta sua competência, o conselho geral do IDICT, nas suas reuniões de 14 de Julho, 9 de Agosto e 16 de Setembro de 1994 , elaborou o regulamento que agora se aprova.

Assim, nos termos do n.° 6 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 219/93, de 16 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, que seja aprovado o Regulamento do Conselho Geral do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, que constitui o anexo à presente portaria.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 9 de Dezembro de 1994.

O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

ANEXO Regulamento do Conselho Geral do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho Artigo 1.° Objecto O presente Regulamento contém as disposições por que se rege o conselho geral do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

Artigo 2.° Natureza e composição 1 - O conselho geral, de composição tripartida, integra: a) O presidente da direcção do IDICT; b) Um representante do Ministro da Agricultura; c) Um representante do Ministro da Indústria e Energia; d) Um representante do Ministro da Educação; e) Um representante do Ministro da Saúde; f) Um representante do Ministro do Emprego e da Segurança Social; g) Um representante do Ministro do Comércio e Turismo; h) Um representante do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais; i) Quatro representantes das confederações sindicais; j) Quatro representantes das confederações patronais.

2 - Os membros do conselho geral são nomeados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, sob proposta das entidades representadas.

3 - Os membros referidos nas alíneas i) e j) do número anterior serão indicados pelas confederações com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.

4 - O conselho geral será ainda integrado por membros suplentes a nomear nos termos previstos no n.° 2.

5 - Os membros suplentes poderão participar nas reuniões do conselho geral conjuntamente com os membros efectivos, embora, nestes casos, sem direito a voto.

Artigo 3.° Competências 1 - O conselho geral tem competência consultiva, sendo...

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