Portaria n.º 3/95, de 03 de Janeiro de 1995

Portaria n.° 3/95 de 3 de Janeiro A Portaria n.° 233/91, de 22 de Março, veio estabelecer as normas técnicas de execução relativas à classificação das explorações, tendo em consideração o estatuto sanitário dos efectivos ovinos e caprinos relativos à brucelose.

Sucede, porém, que a aprovação do novo Plano de Erradicação da Brucelose pela Comissão das Comunidades Europeias, através da Decisão n.° 94/521/CE, de 27 de Julho, conduz à necessidade de alteração do anexo a que se refere o n.° 3.° da citada portaria, no que respeita à classificação sanitária das explorações.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 39 209, de 14 de Maio de 1953, que o anexo a que se refere o n.° 3.° da Portaria n.° 233/91, de 22 de Março, seja substituído pelo anexo do presente diploma.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 5 de Dezembro de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO Normas para a classificação sanitária de efectivos ovinos e caprinos 1 - Efectivo de situação desconhecida (classe B1): 1.1 - Incluem-se na classe B1 os efectivos: 1.1.1 - Cujos antecedentes clínicos, vacinais ou serológicos são desconhecidos; 1.1.2 - Em que se observem infracções ao sequestro sanitário, assim como aqueles em que um programa de saneamento não está a ser cumprido.

1.2 - Condições para a introdução de animais em efectivo da classe B1.

Poderão ser introduzidos animais, em efectivo da classe B1, desde que: 1.2.1 - Sejam provenientes de um efectivo indemne ou suspeito, devendo ser oficialmente vacinados contra a brucelose e acompanhados de um certificado sanitário que ateste da situação do efectivo de origem e dos animais a introduzir; 1.2.2 - A introdução de animais carece sempre da aprovação prévia do responsável sanitário da zona.

2 - Efectivo em saneamento de brucelose (classe B2): 2.1 - Incluem-se na classe B2 os efectivos: 2.1.1 - Nos quais os antecedentes clínicos, situação quanto à vacinação e estatuto serológico dos animais se conhecem e são sujeitos a intervenções de saneamento regulares, efectuadas em conformidade com as regras previstas para a sua promoção à classe imediatamente superior.

2.1.2 - Esta classe poderá conter duas subclasses: Subclasse B2.1 - efectivo infectado de brucelose; Subclasse B2.2 - efectivo suspeito de brucelose; 2.2 - Efectivo infectado de brucelose (subclasse B2.1) - inclui os efectivos nos quais os animais elegíveis para teste são sujeitos a saneamento regular (6 a 12 semanas), evidenciando alguns resultados serológicos positivos.

2.2.1 - Condições para saneamento de subclasse B2.1: 2.2.1.1 - Os efectivos nestas condições deverão ser sujeitos a rastreio de saneamento, efectuado com intervalos de 6 a 12 semanas e nunca antes de 4 semanas, após a saída ou isolamento dos animais considerados positivos; 2.2.1.2 - Nestes efectivos, a maioria dos animais de substituição (ó75%) deverá ser sujeita à vacinação oficial com a vacina Rev 1; 2.2.1.3 - Os efectivos deverão manter-se sob sequestro sanitário, adoptando-se as medidas de profilaxia sanitária e médica no sentido de prevenir a infecção dos animais susceptíveis e reduzir os riscos para a saúde pública.

Impõe-se a adopção do seguinte: Desinfecções periódicas das instalações e equipamentos; Destruição de produtos de parto e abortos; Interdição das entradas e saídas de animais da exploração, excepto para abate imediato; Manutenção da identificação individual de todos os animais; Implementação de todas as demais...

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