Portaria n.º 112/93, de 30 de Janeiro de 1993

Portaria n.° 112/93 de 30 de Janeiro De há muito que é reconhecida a natural aptidão da região minhota para a produção de vinhos de qualidade com características particulares, de renome amplamente firmado, tendo sido já definidas, pelo Decreto-Lei n.° 10/92, de 3 de Fevereiro, as condições de produção do VQPRD vinho verde.

No entanto, outros vinhos existem na mesma área geográfica cuja qualidade e tipicidade permitem a sua comercialização como 'vinho regional' a coberto de uma indicação geográfica.

Interessa, pois, definir as condições de produção, práticas culturais, métodos de produção e características do vinho regional Rios do Minho, por forma a garantir a progressiva melhoria da sua qualidade e reforço do prestígio de que gozam os vinhos da região.

Assim, ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 309/91, de 17 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° A menção 'vinho regional', seguida da indicação geográfica 'Rios do Minho', é exclusiva dos vinhos de mesa branco, rosé e tinto que satisfaçam as condições de produção fixadas na presente portaria.

  1. A área geográfica de produção do vinho regional Rios do Minho, delimitada na carta, de 1:500 000, constante do anexo I, abrange os distritos de Viana do Castelo e Braga e os concelhos de Ribeira de Pena e Mondim de Basto, do distrito de Vila Real, de Santo Tirso, Vila do Conde, Póvoa de Varzim, Maia, Matosinhos, Gondomar, Valongo, Paredes, Paços de Ferreira, Lousada, Felgueiras, Penafiel, Amarante, Marco de Canaveses e Baião, do distrito do Porto, de Castelo de Paiva, Vale de Cambra e Arouca, do distrito de Aveiro, e de Cinfães e de Resende, do distrito de Viseu, com excepção da freguesia de Barrô, daquele último concelho, e a freguesia de Ossela, do concelho de Oliveira de Azeméis.

  2. As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar ou ser instaladas em solos litólicos húmicos provenientes de granitos, xistos e gneisses, ou em depósito areno-pelíticos, bem como em regossolos no litoral da região ou litossolos quando na sua fronteira interior.

  3. O vinho regional Rios do Minho deve ser obtido exclusivamente a partir de uvas produzidas na região referida no n.° 2.° e a partir das castas classificadas como recomendadas e autorizadas, constantes do anexo II, onde são igualmente referidos os sinónimos utilizados regionalmente.

  4. - 1 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção do vinho regional Rios do...

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