Portaria n.º 41-A/92, de 22 de Janeiro de 1992

Portaria n.º 41-A/92 de 22 de Janeiro As restrições quantitativas à importação de veículos automóveis das posições 8702, 8703 e 8704 (Nomenclatura Combinada) originários dos países da Europa Central e Oriental, das Repúblicas que integravam a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e dos de comércio de Estado enquadram-se nos regimes em vigor na política comercial comunitária, uma vez que estes produtos estão incluídos no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 288/82, do Conselho, de 5 de Fevereiro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 196/91, do Conselho, de 21 de Janeiro, e no anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3420/83, do Conselho, de 14 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 3784/85, do Conselho, de 20 de Dezembro.

Compete exclusivamente às autoridades portuguesas definir as regras de gestão interna das referidas restrições quantitativas.

Assim, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/87, de 31 de Dezembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 92/91, de 23 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º São abertos, para o período que decorre de 1 de Janeiro a 29 de Fevereiro de 1992, contingentes para a importação de veículos automóveis da posição 8703, com exclusão dos todo o terreno e dos classificados pelo código 8703 10, originários da Polónia, Hungria e Checoslováquia, de 15 unidades para a Polónia, de 15 unidades para a Hungria e de 60 unidades para a Checoslováquia.

  1. Quando os objectivos de desenvolvimento económico do País o aconselharem, poderão ser abertos, por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, contingentes excepcionais para a importação de veículos originários dos países mencionados no número anterior.

  2. Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE) proceder à distribuição do contingente fixado no n.º 1.º 4.º - a) O contingente relativo à Checoslováquia, a repartir pelos importadores tradicionais, será distribuído proporcionalmente ao número total de veículos automóveis das posições abrangidas pelo contingente em causa por eles importados em 1989, 1990 e 1991.

    1. Tendo em consideração que a reserva habitual de 3% para os novos importadores não é tecnicamente exequível, o contingente global só será repartido pelos importadores tradicionais que a ele se candidatarem.

    2. Os contingentes relativos à Polónia e...

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