Portaria n.º 25/92, de 16 de Janeiro de 1992
Portaria n.º 25/92 de 16 de Janeiro Através do Decreto-Lei n.º 6/90, de 3 de Janeiro, foi transmitida para o IAPMEI uma parte do património do Gabinete da Área de Sines, compreendendo os bens imóveis, construções e equipamentos integrados na Zona de Indústria Pesada de Sines, bem como todas as situações jurídicas.
A referida transmissão obriga a promover a instalação, nos terrenos atribuídos ao IAPMEI, de indústrias que garantam o pleno aproveitamento de todas as suas potencialidades e ainda das do porto de Sines.
Por tal motivo, foi publicado o Decreto-Lei n.º 114/91, de 20 de Março, que além de permitir a actualização dos preços dos direitos de superfície, atribui, ainda, ao Ministério da Indústria e Energia, no âmbito da competência para aprovar as normas de contratos de constituição de direitos de superfície poderes para fixar o preço inicial daqueles.
Torna-se, assim, necessário estabelecer novas regras que permitam dar maior flexibilidade aos contratos de constituição e de reserva dos direitos de superfície na Zona de Indústria Pesada de Sines, bem como fixar preços actualizados aos futuros contratos.
Assim, usando a faculdade conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 114/91, de 20 de Março: Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte: 1.º O preço de constituição do direito de superfície dos contratos celebrados para a instalação de unidades industriais na área atribuída ao IAPMEI será encontrado pela aplicação da seguinte fórmula: PA = 0,08 x PB x K1 x K2 x FC (escudos/metro quadrado/ano) onde: PA é a prestação anual do preço da constituição do direito de superfície, arredondado, por excesso ao escudo; 0,08 exprime que se deverá considerar um juro de 8% ao ano sobre o valor base do terreno; PB = valor base do terreno 1100$00/metros quadrados) (preço em 1991): K1: = 1,00 para áreas iguais ou superiores a 50 ha; = 2,00 para áreas iguais ou inferiores a 5 ha; = 2,00 - 0,02 x A para áreas entre 5 ha e 50 ha (A) área requerida em hectares; K2: = 1,5 para áreas situadas a norte do IP 8; = 2,0 para áreas situada a sul do IP 8; FC: = coeficiente de correcção fixado nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, para as rendas não habitacionais; = 1 para o ano de 1991; = F92 x F93 x ... Fn para o ano n.
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- 1 - A área construída ou de construção não poderá exceder 65% do total da área ocupada que é objecto do contrato de constituição de direito de superfície.
2 - Para efeitos da presente...
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