Portaria n.º 90/91, de 31 de Janeiro de 1991

Portaria n.º 90/91 de 31 de Janeiro Sob proposta do Instituto Politécnico de Coimbra e do seu Instituto Superior de Engenharia; Considerado o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro); Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação O Instituto Politécnico de Coimbra, através do seu Instituto Superior de Engenharia, confere o diploma de estudos superiores especializados em Engenharia Civil Municipal, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

  1. Habilitações de acesso São habilitações de acesso ao curso de Engenharia Civil Municipal: a) Um bacharelato na área da Engenharia Civil; b) O curso de Construções Civis e Minas dos extintos institutos industriais; c) Uma licenciatura nas áreas da Engenharia Civil ou Engenharia do Ambiente.

  2. Limitações quantitativas A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Coimbra.

  3. Concurso 1 - A seriação dos candidatos ao curso é feita através de um concurso documental de acesso.

    2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.

  4. Contingentes 1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 3.º distribuem-se pelos seguintes contingentes: a) Candidatos titulares dos bacharelatos a que se refere a alínea a) do n.º 2.º; b) Candidatos titulares do curso a que se refere a alínea b) do n.º 2.º; c) Candidatos titulares das licenciaturas a que se refere a alínea c) do n.º 2.º 2 - Os candidatos que satisfaçam simultaneamente aos requisitos para a inclusão no contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 e num dos contingentes a que se referem as outras alíneas do mesmo número serão considerados pelo contingente a que se refere a alínea c).

    3 - As percentagens das vagas a afectar a cada contigente são as seguintes: a) Da alínea a) do n.º 1 - 80%; b) Da alínea b) do n.º 1 - 10%; c) Da alínea c) do n.º 1 - 10%.

  5. Supranumerários 1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

    2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de ser titulares de habilitação de acesso adequada nos termos do n.º 2.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.

    3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado nos termos do n.º 3.º e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas.

  6. Júri Para a candidatura ao curso o conselho científico nomeará um júri, constituído por professores do Instituto Superior de Engenharia, responsável por: a) Verificar do enquadramento dos cursos nas menções genéricas constantes do n.º 2.º; b) Elaborar a proposta de grelha de apreciação do currículo; c) Proceder à classificação do currículo; d) Decidir acerca das disciplinas a considerar para o cálculo da...

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