Portaria n.º 26/91, de 11 de Janeiro de 1991

Portaria n.º 26/91 de 11 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.

Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos instrumentos de pesagem totalizadores contínuos montados sobre tela; Considerando a Directiva do Conselho n.º 75/410/CEE, de 24 de Junho; Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte: § único. É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Pesagem Totalizadores Contínuos Montados sobre Transportador de Tela, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 14 de Dezembro de 1990.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Mira Amaral.

REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS INSTRUMENTOS DE PESAGEM TOTALIZADORES CONTÍNUOS MONTADOS SOBRE TRANSPORTADOR DE TELA.

1 - O presente Regulamento aplica-se aos instrumentos de pesagem totalizadores contínuos montados sobre transportador de tela, adiante designados por instrumentos.

2 - Para efeito do presente Regulamento, entende-se por instrumentos de pesagem totalizadores contínuos montados sobre transportador de tela instrumentos de pesagem de funcionamento automático que têm por objectivo a determinação da massa de um produto a granel, sem fraccionamento sistemático, sendo o movimento da tela ininterrupto.

3 - Os instrumentos obedecerão às qualidades e características metrológicas estabelecidas no anexo à Directiva do Conselho n.º 75/410/CEE, de 24 de Junho.

4 - O controlo metrológico dos instrumentos compreende: Aprovação de modelo; Primeiraverificação; Verificaçãoperiódica; Verificaçãoextraordinária.

5 - Aprovação de modelo: 5.1 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de um exemplar dos instrumentos para estudo e ensaios.

5.2 - Serão efectuados os ensaios previstos no anexo à Directiva do Conselho n.º 75/410/CEE, de 24 de Junho.

5.3 - A aprovação de modelo será válida por 10 anos, salvo disposição em contrário constante do certificado de aprovação CEE ou do despacho de aprovação de modelo.

6 - Primeira verificação: 6.1 - A primeira verificação dos instrumentos compete ao Instituto Português da Qualidade (IPQ) e poderá ser delegada na delegação regional...

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