Portaria n.º 21/91, de 10 de Janeiro de 1991

Portaria n.º 21/91 de 10 de Janeiro Sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Faro e da sua Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo; Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro), no Decreto-Lei n.º 389/88, de 25 de Outubro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação O Instituto Politécnico de Faro, através da sua Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo, confere o diploma de estudos superiores especializados em Gestão Financeira, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

  1. Habilitações de acesso São habilitações de acesso ao curso de estudos superiores especializados em Gestão Financeira: a) Um bacharelato na área da Gestão; b) Uma licenciatura na área da Gestão; c) Um bacharelato ou licenciatura, desde que o respectivo currículo académico e profissional demonstre uma adequada preparação de base para a frequência docurso.

  2. Limitações quantitativas A matrícula e a inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Eduação, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Faro.

  3. Concurso 1 - A seriação dos candidatos ao curso é feita através de um concurso de acesso.

    2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.

  4. Contingentes 1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 3.º distribuem-se pelos seguintes contingentes: a) Candidatos titulares dos bacharelatos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º2.º; b) Candidatos titulares das licenciaturas a que se referem as alíneas b) e c) do n.º2.º 2 - Os candidatos que satisfaçam simultaneamente aos requisitos para a inclusão no contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 e no contingente a que se refere a alínea a) do mesmo número serão considerados pelo contingente a que se refere a alínea b).

    3 - As percentagens de vagas a afectar a cada contingente são as seguintes: a) Da alínea a) do n.º 1 - 75%; b) Da alínea b) do n.º 1 - 25%.

    4 - As vagas não ocupadas de um contingente serão afectadas ao outro contingente.

  5. Supranumerários 1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

    2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de ser titulares de habilitação de acesso adequada nos termos do n.º 2.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.

    3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Faro e não poderá ser superior a 10% vagas fixadas nos termos do n.º 3.º 7.º Júri Para a candidatura ao curso o conselho científico nomeará um...

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