Portaria n.º 19/91, de 10 de Janeiro de 1991

Portaria n.º 19/91 de 10 de Janeiro Sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada; Ao abrigo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 55/87 e 31/88, respectivamente de 8 de Agosto e de 23 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro; Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, o seguinte: 1.º Cursos A Escola Naval confere o grau de licenciado em: a) Ciências Militares Navais-Marinha; b) Ciências Militares Navais-Engenheiros Navais, nos ramos de: Armas e Electrónica; Mecânica; c) Ciências Militares Navais-Administração Naval; d) Ciências Militares Navais-Fuzileiros; ministrando, em consequência, os respectivos cursos.

  1. Cessação de funcionamento A partir do ano lectivo de 1990-1991 cessa progressivamente o funcionamento dos cursos de licenciatura em Ciências Militares Navais-Engenheiros Maquinistas Navais e em Ciências Militares Navais-Armas e Electrónica.

  2. Organização dos cursos Os cursos referidos nos n.os 1.º e 2.º organizam-se pelo sistema de unidades decrédito.

  3. Estrutura curricular Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são: a) Para os cursos referidos no n.º 1.º, os constantes dos anexos I, II, III, IV e V, que fazem parte integrante da presente portaria; b) Para os cursos cessantes a que se refere o n.º 2.º, os constantes dos anexos VI e VII, que fazem parte integrante da presente portaria.

  4. Planos de estudos 1 - Os planos de estudos dos cursos referidos nos n.os 1.º e 2.º serão fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho científico.

    2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será publicado na 2.' série do Diário da República.

  5. Precedências 1 - A tabela e o regime de precedências a aplicar às inscrições em cada curso serão aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho científico.

    2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será publicado na 2.' série do Diário da República.

  6. Tirocínio e estágios 1 - O tirocínio e os estágios que integram o plano de estudos dos cursos a que se referem os n.os 1.º e 2.º têm lugar no último ano curricular do curso em navios e outras unidades da Armada ou em instituições adequadas.

    2 - A data do início e a duração do tirocínio e dos estágios são fixadas anualmente por despacho do...

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