Portaria n.º 11/91, de 04 de Janeiro de 1991

Portaria n.º 11/91 de 4 de Janeiro No seguimento do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março, que definiu o quadro legal regulador da inserção dos estabelecimentos militares de ensino superior no sistema universitário português, foi publicado o Estatuto da Academia da Força Aérea, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 20/88, de 3 de Maio.

Atento o disposto no artigo 31.º do referido Estatuto, a regulamentação deste estabelecimento militar de ensino superior deve ser objecto de portaria do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da ForçaAérea.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, que seja aprovado o Regulamento da Academia da Força Aérea (AFA), que contém os anexos A, B e C, que fazem parte integrante da presente portaria.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 16 de Novembro de 1990.

O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

REGULAMENTO DA ACADEMIA DA FORÇA AÉREA CAPÍTULO I Definição e missão Artigo 1.º - 1 - A Academia da Força Aérea (AFA) e um estabelecimento militar de ensino superior que tem como objectivo essencial a formação de oficiais destinados aos quadros permanentes da Força Aérea em áreas de conhecimento de reconhecido interesse para o desempenho de funções no âmbito da missão atribuída a este ramo das forças armadas.

2 - Na AFA são ministrados os cursos de licenciatura que habilitam o ingresso na categoria de oficiais dos quadros permanentes, bem como poderão ser ministrados outros cursos de formação de oficiais dos quadros permanentes, como ainda poderão ser realizadas acções de formação que se revelem de interesse para o desenvolvimento dos conhecimentos aeronáuticos.

3 - No cumprimento da sua missão, a AFA desenvolve actividades de: a)Ensino; b) Investigação e desenvolvimento; c) Apoio à comunidade.

Art. 2.º - 1 - A AFA constitui uma unidade independente da Força Aérea, sob dependência hierárquica directa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).

2 - Exercem autoridade funcional sobre a AFA, nos domínios das competências gerais que lhes estão atribuídas, os seguintes comandos: a) Comando Operacional da Força Aérea (COFA); b) Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA); c) Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea (CLAFA).

3 - A AFA é apoiada pelos comandos, direcções, serviços e órgãos da Força Aérea, no âmbito das atribuições que lhes estão fixadas nos regulamentos da ForçaAérea.

CAPÍTULO II Organização da AFA SECÇÃO I Estrutura orgânica Art. 3.º - 1 - A AFA compreende os seguintes órgãos: a) O comando; b) Os órgãos de conselho; c) A direcção de ensino académico (DEA); d) O corpo de alunos (CAL); e) O grupo de apoio (GAP).

2 - A AFA dispõe, de acordo com a estrutura mencionada no número anterior, da Organização que se encontra representada nos organogramas que constituem o anexo A a este Regulamento.

SECÇÃO II Comando Art. 4.º O comando é composto por: a) O comandante; b) O 2.º comandante; c) Os órgãos de apoio do comando.

SUBSECÇÃO I Comandante Art. 5.º - 1 - O comandante da AFA, que adiante se designa abreviadamente por comandante, é um oficial general piloto aviador, nomeado nos termos da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

2 - O comandante depende directamente do CEMFA, perante quem responde pelo cumprimento da missão atribuída à AFA.

Art. 6.º - 1 - O comandante dirige superiormente as actividades da AFA.

2 - O comandante tem as competências atribuídas pelos regulamentos aos comandantes das unidades da Força Aérea.

3 - Ao comandante compete, designadamente: a) Aprovar regulamentos internos, estabelecer directivas e determinações e superintender na sua execução; b) Aprovar o plano anual das actividades escolares e os planos sectoriais e exercer a função de coordenação e controlo da sua execução; c) Orientar o director do ensino académico comandante do CAL e comandante do GAP no desempenho e desenvolvimento das suas actividades; d) Convocar o conselho científico e presidir às suas reuniões; e) Convocar o conselho pedagógico e presidir às suas reuniões; f) Convocar o conselho de disciplina escolar e presidir às suas reuniões; g) Propor ao CEMFA a nomeação do director do ensino académico e do comandante do corpo de alunos; h) Propor ao CEMFA as medidas necessárias para o preenchimento das vagas existentes no corpo docente; i) Apresentar ao CEMFA projectos de alteração do Estatuto e Regulamento da AFA, adequados ao acompanhamento da evolução do ensino universitário e do sistemaeducativo; j) Aprovar o manual de avaliação escolar; l) Propor ao CEMFA a proposta dos planos de estudo dos cursos da AFA, ouvido o conselho científico; m) Aprovar os programas das disciplinas e actividades que integram os planos de estudos, ouvido o conselho científico; n) Propor ao CEMFA, para aprovação, as propostas de abertura dos concursos para recrutamento e selecção de docentes, bem como as propostas de contratação de docentes civis, ouvido o conselho científico; o) Apresentar ao CEMFA, para homologação, os resultados dos concursos de docentes; p) Celebrar contratos e renovar os contratos dos docentes civis, obtida a autorização do CEMFA; q) Propor ao CEMFA a nomeação da comissão de admissão de alunos aos cursos da AFA para preenchimento do número de vagas, fixado anualmente por despacho do Ministro da Defesa Nacional; r) Abrir os concursos de admissão de alunos aos cursos; s) Promover o desenvolvimento da acção educacional e, bem assim, o aperfeiçoamento da organização do ensino; t) Representar a AFA em actos oficiais, podendo delegar essa representação; u) Celebrar convénios, após aprovação do CEMFA, com as universidades e outras instituições de ensino superior; v) Exercer a competência disciplinar escolar que lhe é atribuída neste Regulamento; x) Homologar as classificações anuais e a classificação final dos alunos; z) Assinar as cartas de curso e os diplomas de prémios e recompensas.

Art. 7.º No desempenho das suas funções, o comandante e directamente coadjuvado pelo 2.º comandante, pelo director do ensino académico e pelo comandante do corpo de alunos.

Art. 8.º O comandante dispõe de um ajudante de campo, oficial da AFA, que exerce as funções em acumulação.

SUBSECÇÃO II 2.º comandante Art. 9.º O 2.º comandante é um brigadeiro ou coronel piloto aviador, nomeado peloCEMFA.

Art. 10.º - 1 - O 2.º comandante é o substituto legal do comandante.

2 - Compete ao 2.º comandante coadjuvar o comandante no cumprimento da missão da AFA e exercer as competências que este nele delegar.

3 - Ao 2.º comandante compete, designadamente: a) Promover a execução das directivas e determinações do comandante; b) Presidir à comissão de admissão à AFA; c) Presidir, por delegação do comandante, ao conselho pedagógico e ao conselho de disciplina escolar; d) Proceder ao despacho dos assuntos que lhe tenham sido atribuídos em directivasinternas; e) Superintender no funcionamento da secretaria-geral, do gabinete de segurança militar e do gabinete de prevenção de acidentes; f) Coordenar, orientar e controlar as actividades dos órgãos e serviços de apoio; g) Visar os documentos que devam ser publicados em ordem de serviço ou afixados, com excepção dos de natureza especificamente escolar; h) Exercer a competência disciplinar escolar que lhe é atribuída neste Regulamento; i) Velar pela segurança e defesa das instalações; j) Orientar o serviço de dia à unidade.

Art. 11.º - 1 - O apoio à acção do comando é assegurado pelos seguintes órgãos: a) Gabinete do comando; b) Comissão de planeamento escolar; c)Secretaria-geral; d) Gabinete de segurança militar; e) Gabinete de prevenção de acidentes; f) Secção de justiça; g) Secção de acção social; h)Capelania.

2 - Os órgãos de apoio do comando regem-se pela regulamentação geral da Força Aérea, com excepção dos referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior.

Art. 12.º - 1 - O gabinete do comando é o órgão de assessoria e de apoio directo e pessoal do comandante e do 2.º comandante.

2 - O gabinete do comando tem a seguinte composição: a) Secção de assessoria jurídica; b) Secção de relações públicas e protocolo; c) Secção de assuntos gerais.

3 - Ao gabinete do comando compete: a) Apoiar o comandante e o 2.º comandante no seu relacionamento com os órgãos da Força Aérea e com o exterior; b) Tratar dos assuntos que lhe forem atribuídos pelo comandante; c) Cuidar da agenda e protocolo do comandante e do 2.º comandante; d) Coordenar a preparação das visitas oficiais à AFA; e) Receber e encaminhar as entidades e pessoas a receber pelo comandante; f) Coordenar a organização das visitas do comandante ou do seu representante; g) Receber o pessoal da AFA para efeitos de apresentação ao comandante ou ao 2.º comandante; h) Assegurar o secretariado das reuniões da comissão de planeamento escolar, do conselho científico, do conselho pedagógico, do conselho de disciplina escolar e da comissão de admissão dos calendários, agendas de trabalhos e actas das reuniões e guardar os respectivos livros; i) Definir a orientação do trablho e superintender a execução das tarefas das secções do gabinete e despachar os assuntos delegados pelo comandante.

Art. 13.º À secção de assessoria jurídica compete: a) Elaborar anteprojectos de regulamentos internos; b) Proceder ao estudo, sob o aspecto técnico-jurídico, de ante-projectos de diplomas e de regulamentos; c) Estudar a alteração ou revisão de diplomas e regulamentos; d) Elaborar pareceres jurídicos solicitados pelo comandante; e) Apoiar juridicamente os órgãos de conselho, a DEA e o CAL; f) Apoiar juridicamente os alunos e desempenhar funções de procuradoria; g) Organizar e manter actualizada a legislação respeitante ao sistema educativo português e ao ensino universitário com interesse para a AFA; h) Constituir e manter actualizado o processo completo sobre a organização e funcionamento dos estabelecimentos militares de ensino superior.

Art. 14.º À secção de relações públicas e protocolo compete: a) Receber, estudar, arquivar e manter actualizada toda a...

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