Portaria n.º 55/90, de 23 de Janeiro de 1990

Portaria n.º 55/90 de 23 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 138/89, de 28 de Abril, consignou a favor das entidades que tem a seu cargo a fiscalização rodoviária uma percentagem das multas e coimas cobradas por infracções ao Código da Estrada e demais legislação complementar sobre trânsito e actividade transportadora.

Por sua vez, a Portaria n.º 425/89, de 12 de Junho, fixou para as referidas entidades uma percentagem de 60% da importância de tais multas e coimas.

Ante o preceituado nos diplomas enunciados, urge proceder à distribuição das verbas respectivas, decorrentes dessa percentagem atribuída, pelas diversas entidadesfiscalizadoras.

Nestestermos: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138/89, de 28 de Abril, o seguinte: 1.º As verbas destinadas às entidades fiscalizadoras serão distribuídas da formaseguinte: a) 80% para a força de segurança interveniente; b) 20% para as Direcções-Gerais de Viação ou de Transportes Terrestres, consoante a respectiva competência em razão da matéria; c) Em caso de contra-ordenação, as percentagens...

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