Portaria n.º 49/90, de 19 de Janeiro de 1990

Portaria n.º 49/90 de 19 de Janeiro Por requerimento conjunto dos Municípios de Alandroal, Arraiolos, Borba, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa, após deliberação favorável das respectivas assembleias municipais, atentas as razões justificativas apresentadas, nos termos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte: 1.º É criada a Região de Turismo de Évora.

  1. São ratificados os respectivos estatutos, que se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 28 de Dezembro de 1989.

O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha.

Anexo a que se refere a Portaria n.º 48/90, de 19 de Janeiro Estatutos da Região de Turismo de Évora Artigo 1.º Área da Região de Turismo 1 - A Região de Turismo de Évora, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, abrange a área dos seguintes municípios: Alandroal; Arraiolos; Borba; Évora; Montemor-o-Novo; Mora; Portel; Redondo; Reguengos de Monsaraz; VendasNovas; Viana do Alentejo; VilaViçosa.

2 - A área abrangida poderá ser alargada a outros municípios, por portaria do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, mediante requerimento das autarquias interessadas e parecer favorável da Comissão Regional.

Artigo 2.º Sede da Região A sede é na cidade de Évora, podendo ser alterada por deliberação dos representantes das câmaras municipais com assento na Comissão Regional.

Artigo 3.º Delegações da Região Por deliberação da Comissão Regional podem ser constituídas delegações da Região de Turismo de Évora em locais cujo interesse turístico o justifique.

Artigo 4.º Constituição das delegações 1 - As delegações serão constituídas por um delegado e pelo número de funcionários que a Comissão Regional, caso a caso, fixe.

2 - O cargo de delegado, amovível a todo o tempo, deverá ser exercido por um funcionário do quadro de pessoal da Região de Turismo ou, na falta deste, por um elemento nomeado pela Comissão Regional, sob proposta do presidente da câmara municipal respectiva, tendo, neste caso, direito a gratificação mensal, a fixar pela Comissão Regional.

Artigo 5.º Forma de funcionamento O delegado representa a Comissão na respectiva localidade e coordenará o seu funcionamento com os restantes serviços e órgãos da Região de Turismo e do município em que se situa.

Artigo 6.º Atribuições da Região À Região de Turismo de Évora incumbe, no quadro das orientações e directivas da política de turismo definida nos planos anuais e plurianuais do Estado e dos municípios que a integram, a valorização turística da Região, cumprindo-lhe promover o aproveitamento e valorização das respectivas riquezas artísticas, cinegéticas e arqueológicas, históricas e etnográficas, em colaboração com os serviços dos diversos ministérios, bem como as suas belezas naturais, praias, estâncias termais, demais equipamento turístico e quaisquer outros elementos de manifesto interesse para o sector.

Artigo 7.º Órgãos da Região de Turismo A Região de Turismo de Évora é constituída pelos seguintes órgãos:

  1. A Comissão Regional; b) O presidente da Comissão Regional; c) A comissão executiva; d) O conselho consultivo.

    Artigo 8.º Composição da Comissão Regional 1 - A Comissão Regional tem a seguinte composição:

  2. O presidente da Comissão Regional, que presidirá; b) O secretário-geral, designado pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sem direito a voto; c) Um representante de cada uma das câmaras municipais que integram a Região; d) Um representante das seguintes entidades: Secretaria de Estado da Cultura; Direcção-Geral do Turismo; Comissão de Coordenação da Região do Alentejo; Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo; Associações patronais da indústria hoteleira; Associação Comercial do Distrito de Évora; Associações sindicais da indústria hoteleira e similar; Associações sindicais do comércio...

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