Portaria n.º 2/90, de 04 de Janeiro de 1990

Portaria n.º 2/90 de 4 de Janeiro Tendo em vista o cumprimento das obrigações fiscais dos sujeitos passivos de IRS que auferem exclusivamente rendimentos das categorias A (trabalho dependente) e ou H (pensões), importa aprovar o modelo de declaração de rendimentos, bem como os respectivos anexos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte: 1.º É aprovada a declaração modelo n.º 1, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, destinada aos sujeitos passivos de IRS que aufiram exclusivamente rendimentos das categorias A e ou H, bem como as respectivas instruções que dela fazem parte integrante.

  1. É aprovado o anexo D, 'Reporte e fraccionamento de rendimentos', destinado a ser apresentado conjuntamente com a declaração de rendimentos sempre que os sujeitos passivos de IRS pretendam exercer a faculdade de reporte de rendimentos nos termos legais ou tenham ocorrido factos que impliquem o fraccionamento de rendimentos, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.

  2. É aprovado o anexo 'Benefícios fiscais', destinado a ser apresentado conjuntamente com a declaração modelo n.º 1 sempre que aos sujeitos passivos aproveite algum dos benefícios nele previstos, bem como as respectivas instruções que dele fazem parte integrante.

Ministério das Finanças.

Assinada em 6 de Novembro de 1989.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

(ver documento original) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Instruções anexas à declaração modelo n.º 1 referente ao ano de 1989 1 - Observações prévias

  1. Quem deve apresentar a declaração A declaração modelo n.º 1 deve ser apresentada por quem, durante o ano de 1989, tenha auferido, exclusivamente, rendimentos do trabalho dependente e ou rendimentos de pensões (categorias A e H) e tenha residido em território Português.

  2. Quem está dispensado de apresentar a declaração Está dispensado de apresentar a declaração (artigo 58.º do CIRS) quem: Tenha obtido apenas rendimentos do trabalho dependente pagos por uma única entidade patronal; Tenha auferido unicamente rendimentos de pensões de montante inferior a 930000$00 no seu conjunto, quando casado e não separado judicialmente de pessoas e bens...

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