Portaria n.º 91/2006, de 27 de Janeiro de 2006

Portaria n.º 91/2006 de 27 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, veio introduzir mecanismos de racionalização na comparticipação de medicamentos, procedendo a uma redução de 5% no escalão máximo de comparticipação, mas salvaguardando a protecção dos cidadãos mais desfavorecidos, em relação aos quais o Estado continua a suportar o preço destes medicamentos na sua totalidade, bem como a majorar a comparticipação dos medicamentos integrados nos restantesescalões.

A fim de tornar o sistema mais racional e equitativo, estabeleceu-se que apenas beneficiam desta protecção os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional, deixando-se para a regulamentação do diploma a forma de comprovação destas situações.

Considerando a dificuldade de obtenção dos documentos emitidos pelos serviços oficiais competentes, a sua morosidade e o seu desfasamento temporal e no sentido de simplificar os procedimentos burocráticos inerentes à sua obtenção pelos beneficiários, optou-se por aceitar o sistema de declaração pelos próprios.

Este sistema assenta no princípio da boa fé que deve sempre presidir às relações entre a Administração e os beneficiários e é facilmente confirmável pelos serviços competentes, desde que o seu titular dê, de forma inequívoca, o seu consentimento, nos termos da Lei Geral Tributária.

Assim: Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Julho, na redacção dada por aquelediploma: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Os pensionistas que pretendam beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, devem apresentar o documento comprovativo da sua qualidade de pensionista e do valor da pensão e declarar, conforme modelo anexo à presente portaria: a) Que não auferiram, no ano anterior, rendimento ilíquido, apurado para efeitos de IRS, superior a 14 vezes o salário mínimo nacional; b) Que autorizam, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, a confirmação dos pressupostos da concessão do presente benefício, sob pena de o mesmo ficar sem efeito.

Artigo 2.º 1 - A declaração e o documento comprovativo a que se refere o artigo anterior devem ser...

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