Portaria n.º 88-A/2006, de 24 de Janeiro de 2006

Portaria n.º 88-A/2006 de 24 de Janeiro O Governo aprovou, pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica visando o desenvolvimento estratégico dos diversos sectores de actividade da economia, através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, para o período que decorre entre 2000 e 2006.

Neste contexto, foi criado o Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, aprovada em 10 de Julho, tendo como objectivo fundamental a promoção da produtividade e da competitividade da economia portuguesa.

Atendendo ao potencial impacte das tecnologias de informação actuantes no reforço da competitividade, nomeadamente no acesso a novos mercados e na adequação das estruturas produtivas a formas avançadas de abordagem dos mercados, este Programa prevê uma linha de actuação específica visando a dinamização da participação das pequenas e médias empresas nacionais, por adesão ou reforço, na economia digital, tendo, para o efeito, sido criado o Sistema de Incentivos à Economia Digital (SIED), aprovado pela Portaria n.º 382/2005, de 5 de Abril.

A recente decisão de realinhamento do PRIME com os objectivos e prioridades do Plano Tecnológico e da Estratégia de Lisboa em matéria da inovação e competitividade impõe a revisão do SIED no sentido de imprimir uma maior eficácia à sua utilização por parte dos agentes económicos.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea b) do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, o seguinte: 1.º É aprovado o novo Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Economia Digital, abreviadamente designado por SIED, nos termos do anexo da presente portaria e da qual faz parte integrante.

  1. É revogada a Portaria n.º 382/2005, de 5 de Abril.

Em 13 de Janeiro de 2006.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

ANEXO Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Economia Digital Artigo 1.º Objecto Pelo presente Regulamento são definidas as regras aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Economia Digital, adiante designado por SIED.

Artigo 2.º Âmbito 1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do SIED os projectos de investimento que, visando a dinamização de estratégias empresariais modernas e competitivas através da participação, por adesão ou reforço, das micro, pequenas e médias empresas (PME) na economia digital, incidam nas seguintes actividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE - Rev. 2.1, revista pelo Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto: a) Indústria - divisões 10 a 37 da CAE; b) Construção - divisão 45 da CAE; c) Comércio - divisões 50 a 52 da CAE, com excepção da classe 5231; d) Turismo - actividades incluídas nos grupos 551, 552, 553, 554, 633 e 711 e actividades declaradas de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos da legislação aplicável, e que se insiram nas classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272 e nas subclasses 93041 e 93042 da CAE; e) Serviços - actividades incluídas nas divisões 72 e 73 e actividades incluídas nas classes 7420, 7430 e 9211 e nas subclasses 01410, 02012 e 02020 da CAE; f) Transportes - actividades incluídas nos grupos 602, 622, 631, 632 e 634 da CAE.

2 - Excluem-se do número anterior os investimentos sujeitos às restrições comunitárias existentes no quadro da Política Agrícola Comum (PAC) e os investimentos apoiáveis pelo FEOGA nos termos do protocolo entre os Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - Mediante proposta do gestor do PRIME, devidamente fundamentada, e em função da sua dimensão estratégica, pode o Ministro da Economia e da Inovação considerar como objecto de apoio projectos incluídos noutros sectores de actividade, passíveis de apoio ao abrigo do regime de minimis.

Artigo 3.º Objectivos O presente sistema de incentivos tem como objectivos: a) Promover o reforço coerente das capacidades técnica e tecnológica das PME e a modernização das estruturas, através da sua participação na economiadigital; b) Estimular as iniciativas empresariais que procedam à incorporação do impacte da economia digital na sua organização interna através da promoção de uma efectiva reestruturação e modernização da actividade empresarial nos domínios tecnológico, dos processos de trabalho e dos recursos humanos; c) Estimular a passagem a estádios superiores de inserção na economia digital, através da transição de uma fase de participação activa a uma presençainteractiva; d) Potenciar o alargamento do mercado das PME, quer interno quer externo, nomeadamente fomentando as exportações e a conquista de novos mercados; e) Estimular a adopção de posturas empresariais inovadoras e cooperativas.

Artigo 4.º Entidades beneficiárias As entidades beneficiárias do presente sistema de incentivos são micro, pequenas e médias empresas, de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, que se proponham desenvolver projectos de investimento que incidam nalguma das actividades referidas no artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º Condições de elegibilidade do promotor 1 - O promotor do projecto de investimento, à data da candidatura, deve: a) Encontrar-se legalmente constituído; b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter situação regularizada em matéria de licenciamento; c) Possuir situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de incentivo; d) Dispor de contabilidade organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade; e) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do rácio económico-financeiro definido no anexo A do presente Regulamento; f) Cumprir os critérios de pequena e média empresa (PME) definidos na Recomendaçãon.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6...

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