Portaria n.º 96/2004, de 23 de Janeiro de 2004

Portaria n.º 96/2004 de 23 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 198/2003, de 2 de Setembro, veio estabelecer e definir as condições de transferência da propriedade e posse dos terrenos da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) afectos aos centros electroprodutores que abastecem o sistema eléctrico de serviço público e, bem assim, as condições de reafectação dos respectivos bens do domínio hídrico, remetendo para portaria do Ministro da Economia o método e os critérios de fixação do valor da aquisição ou do arrendamento desses terrenos e a definição das eventuais compensações devidas aos produtores vinculados, em resultado da extinção antecipada dos contratos de aquisição de energia (CAE).

No contexto de extinção antecipada dos CAE, são igualmente estabelecidos nesta portaria o método e os critérios de fixação do valor da remuneração anual que a entidade concessionária da RNT passa a auferir, por via de tarifa regulada, pela utilização dos terrenos do domínio público hídrico, cuja posse se mantém naquela entidadeconcessionária.

A presente portaria estabelece, ainda, as regras de funcionamento da comissão arbitral, à qual podem ser submetidos, pela entidade concessionária da RNT ou pelos produtores vinculados, todos os diferendos relativos aos termos de transmissão dos sítios afectos aos centros electroprodutores em questão.

Assim: Ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º, do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 198/2003, de 2 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte: 1.º Transmissão dos terrenos 1 - Os titulares de licenças vinculadas de produção, associadas a centros produtores hidroeléctricos ou termoeléctricos, adiante designados por produtores, devem proceder à aquisição ou arrendamento à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) dos terrenos que constituem o sítio a eles afecto, tal como se encontra definido nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 198/2003, de 2 de Setembro, com excepção dos que integram o domínio público hídrico.

2 - Os terrenos vendidos ou arrendados nos termos da presente portaria não poderão ser destinados a fim diferente daquele a que estão actualmente afectos enquanto constituintes de sítio de centros electroprodutores hidroeléctricos ou termoeléctricos.

3 - O Ministro da Economia pode autorizar a afectação a fim diferente do referido no número anterior, mediante requerimento dos respectivos proprietários, ouvidas a Direcção-Geral de Geologia e Energia, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e a entidade concessionária da RNT.

  1. Valor dos terrenos para aquisição 1 - O preço de venda dos terrenos afectos aos centros electroprodutores, com excepção dos que integram o domínio público hídrico, deve reflectir o seu valor de mercado, enquanto solos aptos para construção, nos termos do artigo 25.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei...

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