Portaria n.º 42/2004, de 14 de Janeiro de 2004

Portaria n.º 42/2004 de 14 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, procedeu a uma profunda alteração do regime das custas judiciais.

Considerando que as alterações introduzidas comportam implicações óbvias no sistema de gestão e controlo das operações contabilísticas a realizar no âmbito processual, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, importa proceder à adaptação do regime vertido na Portaria n.º 1178-B/2000, de 15 de Dezembro, ao novo regime de cobrança e pagamento das custas judiciais.

Por outro lado, além das alterações de índole técnica, importa regular expressamente outras alterações introduzidas pelo referido diploma legal, designadamente as respeitantes à abolição do pagamento do serviço de teleconferência e à possibilidade de pagamento da taxa de justiça das execuções e de parte das taxas de justiça criminais através do sistema electrónico, a disponibilizar muito brevemente.

Assim: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro: Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte: 1.º São aprovados os procedimentos relativos ao sistema de gestão e controlo das operações contabilísticas a realizar no âmbito processual, publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

  1. O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça é o organismo responsável pela gestão e pelo controlo das receitas e despesas a efectuar nos termos previstos no Código das Custas Judiciais, devendo assegurar a sua articulação com as demais entidades envolvidas.

  2. É revogada a Portaria n.º 1178-B/2000, de 15 de Dezembro.

  3. É revogado o pagamento do serviço de teleconferência previsto no anexo da Portaria n.º 1178-D/2000, de 15 de Dezembro.

  4. É revogada a Portaria n.º 985-C/2003, de 15 de Setembro.

  5. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pela Ministra da Justiça, João Luís Mota de Campos, Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, em 27 de Dezembro de 2003.

ANEXO Procedimentos de gestão e controlo das receitas e despesas no âmbito processual CAPÍTULO I Pagamentos antecipados por autoliquidação 1 - Os pagamentos antecipados previstos no Código das Custas Judiciais são efectuados directamente na Caixa Geral de Depósitos ou através do sistema electrónico.

2 - Os documentos comprovativos de pagamentos efectuados directamente na Caixa Geral de Depósitos ou através do sistema electrónico a favor do Instituto...

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