Portaria n.º 3/2004, de 10 de Janeiro de 2004

Portaria n.º 3/2004 de 10 de Janeiro As alterações introduzidas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e no Estatuto dos Benefícios Fiscais pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2003), implicam a actualização e a introdução de ajustamentos no modelo oficial dos impressos (modelo n.º 3 e respectivos anexos) destinados ao cumprimento da obrigação declarativa estabelecida pelo n.º 1 do artigo 57.º do referido Código.

Institui-se, a partir de 2004, a obrigatoriedade do envio da declaração de rendimentos por transmissão electrónica de dados relativamente aos sujeitos passivos titulares de rendimentos empresariais e profissionais cuja determinação seja efectuada com base nacontabilidade.

Assim: Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte: 1.º São aprovados os seguintes novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS: a) Declaração modelo n.º 3 e respectivas instruções de preenchimento; b) Anexo A (rendimentos do trabalho dependente e de pensões) e respectivas instruções de preenchimento; c) Anexo B (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado actos isolados) e respectivas instruções de preenchimento; d) Anexo C (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento; e) Anexo D (imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas) e respectivas instruções de preenchimento; f) Anexo E (rendimentos de capitais) e respectivas instruções de preenchimento; g) Anexo F (rendimentos prediais) e respectivas instruções de preenchimento; h) Anexo G (mais-valias e outros incrementos patrimoniais) e respectivas instruções depreenchimento; i) Anexo H (benefícios fiscais e deduções) e respectivas instruções de preenchimento; j) Anexo I (herança indivisa) e respectivas instruções de preenchimento; k) Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) e respectivas instruções de preenchimento.

  1. É mantido em vigor o anexo G1 (acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses) e respectivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria...

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