Portaria n.º 69/2003, de 20 de Janeiro de 2003

Portaria n.º 69/2003 de 20 de Janeiro Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, diploma legal que estabelece o actual regime jurídico da urbanização e da edificação, os requerimentos iniciais são sempre instruídos com declaração dos autores dos projectos da qual conste que foram observadas, na elaboração dos mesmos, as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor.

Mais acrescenta o referido diploma, no n.º 8 do seu artigo 20.º, que as declarações de responsabilidade dos autores dos projectos das especialidades que estejam inscritos em associação pública constituem garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos projectos, excluindo a sua apreciação prévia pelos serviços municipais, salvo quando os técnicos autores dos projectos declarem que não foram observadas na elaboração dos mesmos normas técnicas de construção em vigor, fundamentando as razões da sua não observância.

Para facilitar o acesso às leis e aos regulamentos, o citado decreto-lei, no seu artigo 123.º, estipulou que até à codificação das normas técnicas de construção compete aos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente promover a publicação da relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Nos termos do n.º 2.º da Portaria n.º 1101/2000, de 20 de Novembro, que publicou a referida relação com referência a 31 de Dezembro de 1999, a mesma terá de ser actualizada anualmente.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, que a actualização anual relativa ao ano 2001 da relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução seja publicada em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Em 13 de Dezembro de 2002.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Jorge Fernando Magalhães da Costa, Secretário de Estado da Habitação. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território.

ANEXO Disposições legais aplicáveis ao projecto e à execução de obras CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Administração local autárquica 1.1 - Reforço às garantias do contribuinte e à simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho):

  1. Alterações: o diploma em análise procede à alteração do artigo 30.º ('Garantias fiscais') da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, e 3-B/2000, de 4 deAbril).

    1.2 - Lei das Finanças Locais: quarta alteração (Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto):

  2. Alterações: o diploma em análise procede à alteração dos seguintes artigos da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, e 15/2001, de 5 de Junho): 5.º ('Equilíbrio financeiro vertical e horizontal'); 6.º ('Contabilidade'); 7.º ('Cooperação técnica e financeira'); 8.º ('Dívidas das autarquias'); 9.º ('Apreciação e julgamento das contas); 10.º ('Transferências financeiras para as autarquias locais'); 12.º ('Distribuição do FGM'); 13.º ('Fundo de Coesão Municipal'); 15.º ('Distribuição do FFF'); 17.º ('Liquidação e cobrança dos impostos'); 18.º ('Derrama'); 19.º ('Taxas dos municípios'); 24.º ('Características do endividamento municipal'); 27.º ('Regime de crédito das freguesias'); b) Aditamentos: o diploma em análise procede ao aditamento dos seguintes artigos na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, e 15/2001, de 5 de Junho): 10.º-A ('Fundo de Base Municipal); 14.º-A ('Garantia de crescimentos mínimos e máximos do conjunto dos fundosmunicipais'); 31.º-A ('Regime transitório de distribuição do FFF').

    SECÇÃO II Técnicos autores dos projectos 1.3 - Bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro) - 5.8:

  3. Disposição relativa aos técnicos que elaboram ou subscrevem estudos e projectos para as obras de conservação, modificação, reintegração e restauro em bens classificados, ou em vias de classificação (45.º).

    CAPÍTULO II Expropriações 2.1 - Bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro) - 5.8:

  4. Disposição relativa à expropriação dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação (50.º).

    2.2 - Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (Jurisprudência n.º 7/2001, de 25 de Outubro):

  5. Jurisprudência: em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito; daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado; tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.

    CAPÍTULO III Servidões administrativas e restrições de utilidade pública SECÇÃO I Domínio público hídrico 3.1 - Apresentação à Assembleia da República de uma proposta de lei relativa à alteração do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, relativo ao regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico (Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 23/2001/M, de 27 de Agosto).

    CAPÍTULO IV Ordenamento do território e urbanismo SECÇÃO I Exposição Internacional de Lisboa 4.1 - Bases da concessão intermunicipal do serviço público de gestão urbana de uma área compreendida nos limites da zona de intervenção da EXPO 98 (Decreto-Lei n.º 165/2001, de 23 de Maio).

    SECÇÃO II Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial 4.2 - Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio): adaptação à Região Autónoma da Madeira (Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, de 20 de Abril).

    SECÇÃO III Instrumentos de desenvolvimento territorial 4.3 - Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROTAL): determinação da respectiva revisão (Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2001, de 14 de Agosto).

    SECÇÃO IV Instrumentos de política sectorial 4.4 - Elaboração do plano sectorial relativo à implementação da Rede Natura 2000 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2001, de 6 de Junho) - 5.7.

    SECÇÃO V Instrumentos de planeamento territorial

    1. Disposições gerais 4.5 - Simplificação dos procedimentos de alteração a planos municipais de ordenamento do território em situações relativas à habitação social (Decreto-Lei n.º 115/2001, de 7 de Abril) - 15.1.

    2. Planos de pormenor de salvaguarda 4.6 - Bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro) - 5.8: a) Disposição relativa aos planos de pormenor de salvaguarda (53.º).

      SECÇÃO VI Controlo administrativo de intervenções de iniciativa particular

    3. Licenciamento de operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares 4.7 - Regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE): alterações (Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho): a) Alterações: o diploma em análise procede à alteração dos seguintes artigos do diploma que aprovou o regime jurídico da urbanização e edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro): 2.º ('Definições'); 3.º ('Regulamentos municipais'); 4.º ('Licenças e autorizações administrativas'); 6.º ('Isenção e dispensa de licença ou autorização'); 7.º ('Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública'); 9.º ('Requerimento e instrução'); 10.º ('Termo de responsabilidade'); 11.º ('Saneamento e apreciação liminar'); 12.º ('Publicidade do pedido'); 13.º ('Suspensão do procedimento'); 16.º ('Deliberação'); 17.º ('Efeitos'); 19.º ('Consultas a entidades exteriores ao município'); 20.º ('Apreciação dos projectos de obras de edificação'); 21.º ('Apreciação dos projectos de loteamento, de obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos'); 22.º ('Discussão pública'); 23.º ('Deliberação final'); 24.º ('Indeferimento do pedido de licenciamento'); 27.º ('Alterações à licença'); 29.º ('Apreciação liminar'); 30.º ('Decisão final'); 31.º ('Indeferimento do pedido de autorização'); 33.º ('Alterações à autorização'); 38.º ('Empreendimentos turísticos'); 39.º ('Autorização prévia de localização'); 41.º ('Localização'); 42.º ('Parecer da comissão de coordenação regional'); 44.º ('Cedências'); 45.º ('Reversão'); 48.º ('Execução de instrumentos de planeamento territorial e outros...

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