Portaria n.º 26/2003, de 11 de Janeiro de 2003

Portaria n.º 19/2003 de 11 de Janeiro A Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros é, nos termos do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, aprovada por portaria do respectivo Ministro.

As alterações que agora se introduzem na Tabela de Emolumentos Consulares em vigor, aprovada pela Portaria n.º 657/99, de 17 de Agosto, visam, fundamentalmente, harmonizar os emolumentos relativos aos actos de registo civil e de notariado cobrados pelos serviços externos do Ministério com os que são praticados em território nacional e que foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro. Acolhe, ainda, as alterações introduzidas nas Instruções Consulares Comuns, conforme Decisão do Conselho de 20 de Dezembro de 2001, publicada no Jornal Oficial das Comunidades, de 23 de Janeiro de 2002, e a criação de um título de viagem provisório (Emergency Travel Document), a que se refere a Decisão do Conselho n.º 96/4098/PESC, de 25 de Junho de 2002.

Mas a Tabela de Emolumentos Consulares que agora é aprovada visa também, à semelhança do que acontece quanto aos actos de registo civil e de notariado, adoptar o princípio da proporcionalidade em relação aos emolumentos que são cobrados pela prestação de serviços de protecção consular que são específicos dos serviços externos do Ministério.

Ou seja, pretende-se com a aprovação desta nova Tabela de Emolumentos Consulares que os emolumentos pagos pelos utentes dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros correspondam ao custo efectivo dos serviços que são prestados, tendo em consideração a sua natureza, a sua complexidade e, ainda, a sua utilidade económico-social.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, o seguinte: 1.º É aprovada a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. É revogada a Portaria n.º 657/99, de 17 de Agosto.

  2. A Tabela de Emolumentos Consulares entra em vigor um mês após a data da sua publicação.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, António Manuel de Mendonça Martins da Cruz, em 23 de Dezembro de 2002.

Tabela de Emolumentos Consulares CAPÍTULO I Actos consulares SECÇÃO I Protecção consular Artigo 1.º Pela inscrição consular - gratuita.

Artigo 2.º Pela cédula ou certificado de inscrição consular com validade de cinco anos (euro)6,50.

Artigo 3.º 1 - Pela emissão de passaporte ou substituição de passaporte válido:

  1. Comum - (euro) 43; b) Para estrangeiros - (euro) 45.

    2 - Os emolumentos previstos nas alíneas do n.º 1 revertem em 80% para o Fundo para as Relações Internacionais (FRI) e em 20% para a entidade responsável pela base de dados de emissão dos passaportes (BADEP).

    3 - Pelo pedido de urgência da emissão de passaporte previsto na alínea a) do n.º 1, acresce a quantia de:

  2. Quando a entrega se realize até dois dias úteis - (euro) 15; b) Quando a entrega se realize até três dias úteis - (euro) 8.

    4 - O disposto no número anterior apenas se aplica aos postos emissores de passaporte.

    Artigo 4.º 1 - Pelo título individual de viagem única - (euro) 10; 2 - Pelo Emergency Travel Document - (euro) 10.

    Artigo 5.º 1 - Pelo visto em cédulas de marítimos - (euro) 11; 2 - Pelo averbamento em cédulas de marítimos - (euro) 11.

    Artigo 6.º Pela intervenção de funcionário consular em diligências junto das autoridades locais ou de qualquer outra entidade, a solicitação dos interessados - (euro) 17.

    Artigo 7.º 1 - Por informações solicitadas sobre paradeiro de portugueses ou sobre qualquer outra matéria:

  3. Obtidas na sede do posto consular - (euro) 7; b) Obtidas fora da sede do posto consular - (euro) 28.

    2 - As informações referentes à residência de portugueses ou a outros elementos sobre identificação civil só podem ser concedidas às pessoas referidas na Lei n.º 33/99, de 18 de Maio.

    Artigo 8.º Pelo visto em contratos de trabalho ou em pedidos numéricos de trabalhadores - (euro) 14.

    Artigo 9.º Pela carta de chamada (termo de responsabilidade) - (euro) 28.

    Artigo 10.º Não são devidos emolumentos pela intervenção referida no artigo 6.º, quando efectuada em favor dos interesses dos ausentes e incapazes, praticando em seu benefício os actos conservatórios que as circunstâncias exijam e para protecção das viúvas, órfãos e todos os portugueses naufragados, desvalidos ouprisioneiros.

    SECÇÃO II Actos de registo civil Artigo 11.º Pelo assento de casamento não católico - (euro) 35.

    Artigo 12.º Pelo assento de transcrição de qualquer acto lavrado nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Registo Civil - (euro) 136.

    Artigo 13.º Pelo assento de transcrição de casamento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português - (euro) 68.

    Artigo 14.º Por cada assento requerido nos termos dos artigos 95.º ou 123.º do Código do Registo Civil - (euro) 38.

    Artigo 15.º Pela menção ou averbamento de convenção antenupcial ou de alteração de regime de bens em qualquer assento de casamento - (euro) 10.

    Artigo 16.º 1 - Pela organização de processo de casamento - (euro) 51.

    2 - Ao emolumento previsto no número anterior acrescem:

  4. Por cada nota de substituição de certidão lançada no processo, nos termos do artigo 138.º do Código do Registo Civil, o emolumento correspondente à certidãodispensada; b) Por nova publicação de editais, nos termos do artigo 145.º do Código do Registo Civil - (euro) 17; c) Por auto de inquirição de testemunhas, nos termos do artigo 141.º do Código do Registo Civil - (euro) 42; d) Por cada auto de consentimento para casamento de menores, quando lavrado por funcionário consular - (euro) 22; e) Pelo auto de convenção antenupcial ou de revogação de convenção - (euro) 78; f) Por cada um dos certificados previstos nos artigos 146.º e 163.º do Código do Registo Civil - (euro) 16.

    Artigo 17.º 1 - Pelo processo de dispensa de impedimentos matrimoniais - (euro) 50.

    2 - Pelo processo de verificação da capacidade matrimonial e respectivo certificado - (euro) 50.

    3 - Pelo processo de suprimento da certidão de registo - (euro) 65.

    4 - Pelo processo de suprimento de autorização para casamento de menores (euro)37.

    5 - Pelo processo de alteração de nome - (euro) 196.

    6 - O emolumento previsto no número anterior pertence, em partes iguais, ao Fundo para as Relações Internacionais (FRI) e à Conservatória dos Registos Centrais.

    Artigo 18.º 1 - Pelo processo de justificação judicial, quando requerido pelos interessados - (euro) 102.

    2 - Pelo processo de justificação administrativa, quando requerido pelos interessados - (euro) 102.

    Artigo 19.º 1 - Por cada certidão de qualquer registo - (euro) 15.

    2 - Por cada certidão negativa de registo - (euro) 23.

    3 - Sendo a certidão para fins de abono de família ou de segurança social e de nascimento para obtenção do bilhete de identidade - (euro) 8.

    4 - As certidões referidas no número anterior devem mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.

    5 - Pela certidão de documento, além do emolumento previsto no n.º 1, acresce, por cada página - (euro) 2,50.

    6 - Pela emissão de novo boletim de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal - (euro) 9.

    Artigo 20.º 1 - Pelo exame de livros para fins de investigação científica, por cada período de duas horas de consulta - (euro) 7.

    2 - Pelo exame de livros para fins de investigação genealógica, por cada período de uma hora de consulta - (euro) 7.

    Artigo 21.º Por cada consulta de nome que envolva a emissão de parecer onomástico (euro)50.

    Artigo 22.º Pela tradução de documentos de registo civil será cobrada apenas metade dos emolumentos previstos nos artigos 43.º e 44.º Artigo 23.º 1 - São gratuitos os seguintes actos, processos e certidões:

  5. Assento de nascimento, de declaração de maternidade ou de perfilhação; b) Assento de óbito ou depósito do certificado médico de morte fetal; c) Assento de casamento civil ou católico urgente; d) Assento de transcrição efectuada nos termos do artigo 82.º do Código do RegistoCivil; e) Assento de transcrição de nascimento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a indivíduo a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a adquira; f) Assento de transcrição de declaração de maternidade, de perfilhação ou de óbito lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacionalportuguês; g) Assento de transcrição ou integração de actos de registo lavrados pelos...

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