Portaria n.º 16/2003, de 09 de Janeiro de 2003

Portaria n.º 16/2003 de 9 de Janeiro A Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 17 de Junho, publicada em 26 de Julho no Diário da República, que aprovou o Programa para a Produtividade e Crescimento da Economia - PPCE, delineou e calendarizou um conjunto de medidas dirigidas à criação de condições propícias à consolidação, crescimento e desenvolvimento das empresas estabelecidas em Portugal e ao consequente aumento da competitividade da economia portuguesa.

Uma das vertentes daquele Programa é o apoio à inovação, investigação e desenvolvimento aplicados, factor crucial de construção de um novo modelo de desenvolvimento e de um aumento sustentado de produtividade.

Assim, o Programa Operacional da Economia (POE) e o Programa Operacional da Ciência, Tecnologia, Inovação (POCTI), ambos integrados no Quadro Comunitário de Apoio III, estabeleceram entre os seus objectivos a expansão sustentada das capacidades de inovação, através do estímulo à cooperação entre empresas e entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), nomeadamente pela valorização dos resultados e transferência de tecnologias das entidades do SCTN para o sector produtivo com vista à criação de novos produtos, processos ou serviços.

Neste sentido, sob proposta dos gestores do POE, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea b) do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, e do POCTI, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril: Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Economia e pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte: 1.º É criado o programa IDEIA - Apoio à Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado, abreviadamente designado por IDEIA.

  1. O regulamento do IDEIA é aprovado nos termos dos anexos à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Em 9 de Dezembro de 2002.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria.

ANEXO A Regulamento do programa IDEIA - Apoio à Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado Artigo 1.º Objecto Pelo presente Regulamento são definidas as regras para a implementação do programa IDEIA - Apoio à Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado, adiante designado por IDEIA.

Artigo 2.º Âmbito Os projectos a apoiar no âmbito do presente Regulamento inserem-se em actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, envolvendo empresas e entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), associadas mediante um contrato de consórcio, com vista ao desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços.

Artigo 3.º Objectivos Os projectos têm como objectivos: a) Contemplar acções de valorização de resultados e transferência de tecnologias das entidades do SCTN para o sector produtivo; b) Visar o desenvolvimento e a endogeneização de tecnologias que permitam desenvolver novos produtos, processos ou serviços; c) Integrar actividades de formação associadas ao desenvolvimento tecnológico e acções de consultoria tecnológica determinadas pelo projecto; d) Apoiar a participação de consórcios nacionais em acções concertadas de investigação e desenvolvimento tecnológico internacional, nomeadamente no âmbito de programas comunitários ou internacionais.

Artigo 4.º Entidades beneficiárias 1 - São beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento as empresas e entidades do SCTN que, sob a forma de consórcio, desenvolvam projectos no âmbito do artigo 3.º 2 - A constituição do consórcio tem como objectivo explicitar o âmbito de cooperação entre entidades de diferentes naturezas, no sentido da obtenção de complementaridades com vista à prossecução dos objectivos do projecto.

3 - O consórcio deverá ser constituído nos termos do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho, devendo os seus participantes assumir a responsabilidade solidária pela execução do projecto e definir, entre outras, as questões dos direitos e deveres das partes, da confidencialidade, da propriedade intelectual ou industrial ou da propriedade final dos bens de equipamento adquiridos no âmbito da execução do projecto.

4 - Os consórcios devem integrar, pelo menos, uma empresa e uma entidade do SCTN, sendo uma empresa a líder do consórcio.

5 - Os consórcios podem integrar parceiros estrangeiros que reforcem o projecto, os quais, no entanto, não podem beneficiar de qualquer incentivo directo, no âmbito dos apoios previstos pelo presente Regulamento.

Artigo 5.º Elegibilidade dos promotores 1 - As entidades que constituem o consórcio devem comprovar que têm a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo e estar devidamente licenciadas para o exercício das actividades.

2 - As empresas do consórcio devem: a) Estar legalmente constituídas há pelo menos dois anos; b) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do rácio económico-financeiro, definido no anexo B ao presente diploma, do...

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