Portaria n.º 9/89, de 04 de Janeiro de 1989

Portaria n.º 9/89 de 4 de Janeiro Nos termos do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, compete aos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde estabelecer, por portaria, o regulamento geral de funcionamento das lotas.

Para tanto, elaborou-se o regulamento anexo à presente portaria, que, acolhendo os ensinamentos da experiência e usos e costumes que caracterizam este tipo de actividade, fixa o quadro geral de funcionamento dos estabelecimentos onde se processa a primeira venda do pescado fresco, introduzindo um importante factor de uniformização, indispensável à melhoria das condições em que a mesma se desenvolve, bem como à transparência das operações comerciais subjacentes.

Releve-se ainda que a uniformização ora imposta facilitará significativamente o cumprimento das obrigações comunitárias em matéria de controles de qualidade e quantidade do pescado fresco movimentado em lota.

Assim, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento Geral do Funcionamento das Lotas, constante do anexo à presente portaria.

  1. A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação, considerando-se revogadas as normas em vigor sobre a matéria constantes do Despacho Normativo n.º 164/79, de 18 de Junho, publicado no Diário da República, 1.' série, de 13 de Julho de 1979.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde.

Assinada em 20 de Dezembro de 1988.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

ANEXO Regulamento Geral do Funcionamento das Lotas Artigo 1.º Âmbito O presente Regulamento estabelece o regime geral de funcionamento das lotas.

Artigo 2.º Conceitos Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por: 1) Serviço de primeira venda do pescado - o conjunto de operações inerentes à realização do leilão do peixe fresco entregue para tal fim à entidade que explorar a lota ou, nos casos em que legalmente esteja prevista a isenção de leilão em lota, as operações inerentes à transmissão ou entrega do pescado, depois de assegurados o controle hígio-sanitário, a identificação por espécies e o controle de quantidade; 2) Regulação da descarga - a operação de fixação da ordem de descarga para venda do pescado em lota; 3) Controle sanitário - verificação, por médico veterinário inspector sanitário, do estado hígio-sanitário, conservação e salubridade do pescado, verificação essa que se exerce obrigatoriamente no conjunto de operações relativas à descarga, recepção e entrega do pescado, com vista à sua aprovação ou rejeição para o consumo público; 4) Escolha do pescado - a operação de selecção do pescado admitido em lota por espécie, tamanho e qualidade; 5) Pesagem do pescado - a operação de determinação do peso do pescado admitido em lota, efectuada em balança regularmente aferida; 6) Arrumação do pescado - a operação de acondicionamento do pescado escolhido...

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