Portaria n.º 6/89, de 04 de Janeiro de 1989

Portaria n.º 6/89 de 4 de Janeiro Considerando que no âmbito Regulamento (CEE) n.º 3828/85, que institui o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), e ao abrigo dos seus artigos 18.º e 20.º foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CEE) o Programa de Drenagem e Conservação do Solo: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte: 1.º O Programa de Drenagem e Conservação do Solo, abreviadamente designado por Programa, tem como objectivos: a) A melhoria das condições de drenagem e enxugo através da realização de obras de hidráulica agrícola, com reflexos nos resultados das culturas e no emprego de tecnologia mais adequada; b) A preservação e recuperação dos solos através de acções de combate à erosão hídrica e eólica e consequente decréscimo do assoreamento dos cursos de água e albufeiras.

  1. O Programa tem a duração de oito anos, dispondo de orçamento aprovado para uma primeira fase de quatro anos.

  2. O Programa é aplicável a todo o território continental, subdividido em sete subprogramas regionais, correspondentes às áreas geográficas das direcções regionais de agricultura (DRAs), e um subprograma nacional, da responsabilidade da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA).

  3. Compete à DGHEA efectuar a coordenação nacional do Programa e prestar apoio técnico à sua execução, quando solicitado pelas DRAs.

  4. O Programa de Drenagem e Conservação do Solo no Alentejo, aprovado para a área geográfico do Alentejo, é incluído no presente Programa, de harmonia com as condições nele estabelecidas.

  5. As principais acções do Programa são as seguintes: a) Drenagem - limpeza e regularização de linhas de água naturais, principais e secundárias, construção de redes de valas e implantação de redes de drenagem superficial, construção de pontões e outras obras de arte; b) Obras de protecção de terras baixas - instalação de estações de bombagem para abaixamento do nível freático, construção de diques de defesa, instalação de comportas unidireccionais (comportas de maré), construção de açudes amovíveis e quedas de água; c) Conservação do solo - abertura de valas de cintura, implantação de redes de valas horizontais, culturas em faixa (faixas revestidas de vegetação) e cortinas de abrigo (plantação ou construção).

  6. As DRAs são responsáveis pela execução dos subprogramas nas respectivas áreas da sua intervenção.

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