Portaria n.º 21/88, de 12 de Janeiro de 1988

Portaria n.º 21/88 de 12 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 118/79, de 4 de Maio, criou o Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros com o objectivo primordial de proteger os aspectos naturais existentes e defender o património arquitectónico e cultural, ao mesmo tempo que se deveriam desenvolver as actividades artesanais e renovar a economia local, além de promover o repouso e recreio ao ar livre.

Apesar de no diploma que criou esta área protegida se determinar que no prazo de um ano se deverá publicar um plano de ordenamento preliminar, somente agora e após cuidados esforços se conseguiu elaborar um plano de ordenamento, que foi discutido e aprovado pela comissão instaladora.

Fica assim esta área protegida dotada dos instrumentos necessários à prossecução dos objectivos que presidiram à sua criação.

Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Ambiente e dos Recursos Naturais, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto n.º 4/78, de 11 de Janeiro, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e respectivo Plano de Ordenamento, que se publica em anexo à presenteportaria.

  1. As despesas resultantes da execução do presente diploma são suportadas pelas dotações adequadas do orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

Secretarias de Estado do Orçamento e do Ambiente e dos Recursos Naturais.

Assinada em 22 de Dezembro de 1987.

O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais, José Macário Correia.

REGULAMENTO GERAL CAPÍTULO I Atribuições Artigo 1.º Objectivos O Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros tem como objectivos fundamentais, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/79, de 4 de Maio: a) A protecção dos aspectos naturais, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda dos aspectos geológicos com interesse científico ou paisagístico, bem como a flora, principalmente a vegetação clímax e a fauna que caracteriza a região; b) O desenvolvimento e a renovação da economia local, através da vitalização das actividades económicas ligadas às potencialidades naturais que garantem a evolução equilibrada das paisagens e da vida das comunidades, levando a efeito acções de estímulo e a promoção dessas mesmas actividades; c) A defesa do património arquitectónico e cultural, levando a efeito acções de recuperação e ou conservação do património edificado com especial valor, bem como promovendo a realização de uma arquitectura integrada na paisagem; d) A promoção do repouso e do recreio ao ar livre, de forma que as serras de Aire e Candeeiros possam ser visitadas e apreciadas por um número sempre crescente de visitantes, sem que daí advenham riscos de degradação física e biológica para as paisagens e o ambiente.

Artigo 2.º Plano de Ordenamento do Parque 1 - O Plano de Ordenamento aprovado com este Regulamento constitui o instrumento orientador de gestão do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

2 - No Regulamento e correspondente Plano de Ordenamento são reguladas e definidas as formas de utilização preferencial do território desta área protegida, com o objectivo de optimizar a utilização dos seus recursos naturais e de permitir uma participação eficaz de todas as entidades públicas e privadas que de qualquer...

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