Portaria n.º 10/88, de 06 de Janeiro de 1988

Portaria n.º 10/88 de 6 de Janeiro Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, aprovar o seguinte: 1.º O n.º 3.º da Portaria n.º 271-A/84, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: 3.º A margem máxima de comercialização para o retalhista é de 30% sobre o preço de aquisição ao armazenista, sendo a margem mínima de 3$30 e 2$60, por quilograma, respectivamente, para a batata de consumo a granel ou já pré-embalada.

  1. Esta portaria...

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