Portaria n.º 56/87, de 23 de Janeiro de 1987

Portaria n.º 56/87 de 23 de Janeiro A Lei do Orçamento do Estado para 1986 prevê o reforço qualitativo e quantitativo do esquema de incentivos para fixação ou deslocação de pessoal para serviços sediados na periferia, preocupação que, no tocante ao primeiro aspecto, encontrou já acolhimento legal no Decreto-Lei n.º 11/87, de 8 de Janeiro.

O presente diploma visa, em última análise, regulamentar as condições de atribuição dos novos incentivos e, bem assim, aumentar o valor dos já existentes, em ordem a torná-los mais motivadores para os funcionários e agentes do Estado que se disponham a fixar-se ou deslocar-se para zonas periféricas.

Nestes termos, considerando o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 deFevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território, o seguinte: 1.º São alterados a alínea a) do n.º 5.º e os n.os 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 26.º da Portaria n.º 715/85, de 24 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção: 5.º ...

  1. Centralizar os pedidos de pessoal dos serviços desconcentrados e os pedidos dos funcionários interessados em obter colocação nos serviços desconcentrados e, na base dos mesmos, elaborar programa de repartição de recursos humanos por esses serviços, a submeter à aprovação do respectivo membro do Governo, após o que apresentarão ao Ministério das Finanças o competente projecto de orçamento para os efeitos referidos no n.º 8.º 18.º O subsídio para fixação na periferia previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro, será de montante igual ao vencimento base multiplicado pelo factor 10, 14 ou 20, consoante se trate, respectivamente, de deslocações para as zonas A, B ou C.

  1. O subsídio de residência previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro, é, no ano de 1986, de montante igual a 10000$00, 15000$00 e 20000$00, respectivamente para as zonas A, B e C.

  2. O montante do subsídio de residência será revisto anualmente de acordo com o coeficiente de actualização das rendas condicionadas, fixado nos termos legais.

  3. O subsídio de residência não é acumulável com o abono de ajudas de custo ou qualquer outro abono que vise compensar despesas de alojamento, nem atribuível quando o cônjuge beneficie de subsídio com idêntico objectivo e dele não prescinda, devendo os candidatos à sua concessão fazer acompanhar o seu requerimento dos seguintesdocumentos...

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