Portaria n.º 8/87, de 05 de Janeiro de 1987

Portaria n.º 8/87 de 5 de Janeiro Ouvida a Universidade Técnica de Lisboa; Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/80, de 9 de Abril: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, o seguinte: 1.º É criado na Escola Superior de Medicina Veterinária, da Universidade Técnica de Lisboa, o Departamento de Patologia.

  1. A organização e as condições de funcionamento do Departamento são as constantes do regulamento anexo a esta portaria.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 11 de Dezembro de 1986.

O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Departamento de Patologia da Escola Superior de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa Regulamento CAPÍTULO I Natureza e objectivos Artigo 1.º - 1 - O Departamento de Patologia da Escola Superior de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa, adiante designado abreviadamente por DP ou por Departamento, é uma unidade orgânica permanente de ensino e investigação pura e aplicada, de apoio ao desenvolvimento tecnológico, de prestação de serviço à comunidade e de divulgação do conhecimento no âmbito da patologia.

2 - Ao DP são atribuídos os equipamentos e instalações que vêm sendo utilizados pelas disciplinas de Patologia e Clínica das Doenças Parasitárias, Propedêutica Médica, Patologia e Clínica Médicas, Farmacologia e Terapêutica, Anatomia Patológica,Parasitologia.

Art. 2.º Compete ao DP: 1 - No domínio do ensino: a) Promover a aquisição e a difusão do conhecimento em patologia e matérias afins e a formação de docentes, investigadores e técnicos de nível superior; b) Assegurar o ensino das disciplinas da área da patologia que fazem parte do curso de Medicina Veterinária, nomeadamente as mencionadas no n.º 2 do artigo 1.º e outrasprevisíveis; c) Fazer propostas de reestruturação do curso de licenciatura em Medicina Veterinária e colaborar na elaboração e desenvolvimento técnico-científico de outras áreas de conhecimento do âmbito da patologia, tais como aquicultura e ectiopatalogia e doenças das abelhas e animais selvagens; d) Propor a criação, organização e participação em cursos de pós-graduação nos domínios especializados da patologia e em áreas interdisciplinares, em colaboração com outros departamentos ou outras instituições; e) Promover a organização de cursos de especialização e reciclagem nas áreas da patologia ou domínios interdisciplinares e participar na realização de cursos semelhantes, em colaboração com outras instituições, e garantir a supervisão científica dos estágios em patologia; f) Assegurar a formação científica e pedagógica de nível superior ao de licenciatura, com vista à obtenção dos graus de mestre e de doutor em Patologia.

2 - No domínio da investigação pura e aplicada: a) Promover o desenvolvimento do conhecimento nos domínios da patologia pura e aplicada, de acordo com os planos e programas de actividades para tal definidos; b) Apoiar ou estabelecer programas de investigação conducentes à obtenção dos graus de mestre e doutor e do título de agregado; c) Desenvolver e colaborar em trabalhos de âmbito interdisciplinares nas áreas em que haja relacionamento com a patologia; d) Desenvolver trabalhos de aplicação da patologia a outros domínios científicos e tecnológicos.

3 - No domínio da investigação e...

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